Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FCC 2017
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
fc040595
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário – Segurança Judiciária
Em uma situação hipotética, o Técnico de Segurança Juvenal, funcionário público devidamente concursado recebeu a oferta de R$ 50.000,00 de Marcela para atrasar recebimento de expedientes relativos a processo do interesse dela, objetivando alcançar a prescrição. Contudo Juvenal não adotou conduta irregular e recebeu os expedientes a tempo, não culminando em prescrição. Em relação ao crime de corrupção:
Auma vez que não houve o pagamento da vantagem e a pretendida prescrição no processo não foi alcançada, não houve crime.
Bse Marcela tivesse o resultado pretendido com o alcance da prescrição independentemente do pagamento ter ocorrido teria havido crime.
Co efetivo pagamento de vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício é o que configura crime de corrupção passiva por Marcela.
Do simples oferecimento de vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício já se configura crime de corrupção ativa.
Eo simples oferecimento de vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício se configura crime de corrupção ativa, desde que o resultado pretendido seja alcançado.
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GabaritoD — o simples oferecimento de vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício já se configura crime de corrupção ativa.
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Corrupção Ativa (Art. 333 CP) — Crime Formal
Gabarito: letra D. O crime de corrupção ativa consuma-se com o simples oferecimento ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, independentemente de aceitação, pagamento ou resultado (art. 333 do Código Penal). Trata-se de crime formal, cuja consumação não exige a efetiva prática ou omissão do ato funcional.
Art. 333CP
Art. 333 — “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.”
A banca testa o conhecimento sobre o momento consumativo da corrupção ativa. Como se vê, a lei não exige que o funcionário aceite a oferta, que a vantagem seja paga ou que o resultado pretendido seja alcançado. Basta o oferecimento com a finalidade específica de influenciar o ato de ofício.
Corrupção ativa (art. 333 CP): Crime formal (Consumação instantânea, Independe de aceitação, Independe de pagamento, Independe de resultado); Conduta típica (Oferecer, Prometer); Finalidade específica (Praticar ato de ofício, Omitir ato de ofício, Retardar ato de ofício); Sujeito ativo (Particular (não o funcionário))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não houve crime porque não houve pagamento nem resultado. O crime de corrupção ativa consuma-se com o simples oferecimento (art. 333 CP), independentemente de pagamento ou alcance da prescrição. No caso, Juvenal recebeu a oferta, o que já consuma o delito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que “se Marcela tivesse o resultado pretendido […] teria havido crime”. O crime já existiu com o oferecimento, independentemente de resultado. A redação sugere que o crime depende do resultado, o que é falso — crime formal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que “o efetivo pagamento de vantagem indevida a funcionário público […] é o que configura crime de corrupção passiva por Marcela”. Primeiro, corrupção passiva é crime do funcionário público (art. 317 CP), não do particular. Marcela pratica corrupção ativa (art. 333). Segundo, o crime não exige pagamento.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o teor do art. 333 CP: o simples oferecimento de vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, já configura crime de corrupção ativa. Crime formal, consumação instantânea.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a configuração do crime ao alcance do resultado pretendido. O crime é formal, consuma-se com o oferecimento, independentemente de resultado (art. 333 CP). Mesmo que o funcionário não pratique o ato ou o resultado não se opere, o crime está consumado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre crime formal e material. O candidato acha que, como o funcionário não aceitou ou o resultado não ocorreu, não há crime. Mas a corrupção ativa consuma-se com a simples oferta ou promessa (art. 333). Memorize: é crime formal, não exige aceitação, pagamento ou resultado.