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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Programação Orçamentária e Financeira — FCC 2017

Administração Financeira e OrçamentáriaProgramação Orçamentária e Financeira
Código
fc040612
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário – Área Administrativa
A União realizou despesa sob o regime de adiantamento para atender necessidades do Ministério do Transporte, nas seguintes condições: a despesa não se subordinava ao processo normal de aplicação e contava com previsão legal; foi feito empenhamento prévio na dotação específica; o numerário foi entregue a servidor que não se encontrava em alcance e que já era responsável por outros dois adiantamentos. O ato praticado contrariou a Lei n° 4.320/1964, pois
  1. Ano caso do adiantamento, o empenho é a posteriori.
  2. Bnão há dotação específica para despesa que não se subordina ao processo normal de aplicação.
  3. Cé vedado fazer adiantamento a servidor responsável por dois adiantamentos.
  4. Dnão podem ser realizadas despesas que não se subordinam ao processo normal de aplicação.
  5. Eesse tipo de despesa somente é possível para as áreas da educação, saúde, assistência social, meio ambiente e segurança pública.
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GabaritoC — é vedado fazer adiantamento a servidor responsável por dois adiantamentos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regime de Adiantamento (Suprimento de Fundos) na Lei nº 4.320/1964

Gabarito: letra C. O ato contrariou a Lei nº 4.320/1964 porque o art. 69 veda expressamente a concessão de adiantamento a servidor que já seja responsável por dois adiantamentos, situação descrita no enunciado (servidor já responsável por outros dois).

A questão trata do regime de adiantamento (suprimento de fundos), disciplinado nos arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964. O art. 68 estabelece que o adiantamento é precedido de empenho na dotação própria e serve para despesas que não podem seguir o processo normal. Já o art. 69 impõe duas vedações absolutas: não se fará adiantamento a servidor em alcance (que não prestou contas de adiantamento anterior) nem a servidor responsável por dois adiantamentos. A banca testa o conhecimento literal dessa vedação.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o empenho é a posteriori. O art. 68 determina que o adiantamento deve ser "sempre precedida de empenho na dotação própria", ou seja, o empenho é prévio, não posterior. A situação narrada no enunciado respeitou essa regra (empenhamento prévio), portanto não há contrariedade nesse ponto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que não há dotação específica para despesas que não se subordinam ao processo normal. O art. 68, ao contrário, exige "empenho na dotação própria" para o adiantamento, ou seja, há dotação específica. A alternativa contraria a lei, mas o ato não errou nisso.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que é vedado fazer adiantamento a servidor responsável por dois adiantamentos. O art. 69 veda exatamente isso:

Lei nº 4.320/1964:

Art. 69 — "Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos."

O enunciado relata que o servidor já era responsável por outros dois adiantamentos. Portanto, o ato de conceder-lhe um novo adiantamento viola diretamente essa vedação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que não podem ser realizadas despesas que não se subordinam ao processo normal de aplicação. O próprio regime de adiantamento é uma exceção legal para essas despesas, conforme art. 68: "despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação." Logo, é possível sim, desde que observados os requisitos legais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que esse tipo de despesa só é possível para as áreas de educação, saúde, assistência social, meio ambiente e segurança pública. A lei não impõe essa restrição. O art. 68 exige que os casos sejam "expressamente definidos em lei", mas não limita a essas áreas.

Gabarito: letra C.

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