Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Programação Orçamentária e Financeira — FCC 2017
Administração Financeira e Orçamentária›Programação Orçamentária e Financeira
Código
fc040613
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário – Área Administrativa
Uma das fases da despesa pública é o empenhamento, regulado pela Lei n° 4.320/1964, que estabelece que
Aa despesa cujo montante não se possa determinar é exceção legal à regra do prévio empenho.
Bem casos especiais previstos na legislação específica, será dispensada a emissão da nota de empenho.
Cé permitido o empenhamento global de despesa contratual e outras, ainda que não sujeita a parcelamento.
Dempenho consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
Eo empenho da despesa pode exceder o limite dos créditos concedidos se isso constar do anexo de metas fiscais.
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GabaritoB — em casos especiais previstos na legislação específica, será dispensada a emissão da nota de empenho.
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Empenho da Despesa Pública (Lei nº 4.320/1964)
Gabarito: letra B. A Lei nº 4.320/1964, em seu art. 60, §1º, estabelece que, em casos especiais previstos em legislação específica, será dispensada a emissão da nota de empenho – é exatamente o que a alternativa B afirma.
A banca testa o conhecimento literal dos dispositivos sobre empenho, principalmente as exceções e a distinção entre as fases da despesa.
Art. 60, §1Lei-4320
Art. 60 — É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º — Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
§ 2º — Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º — É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Art. 63Lei-4320
Art. 63 — A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
Art. 59Lei-4320
Art. 59 — O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a despesa de montante indeterminado é exceção à regra do prévio empenho. Na verdade, o art. 60, §2º determina que, nesse caso, o empenho será feito por estimativa, mas a regra do prévio empenho continua sendo aplicada – a exceção legal é a dispensa da nota de empenho (art. 60, §1º), não o próprio empenho.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 60, §1º da Lei nº 4.320/1964: a emissão da nota de empenho é dispensada em casos especiais previstos em legislação específica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 60, §3º permite o empenho global de despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento. A alternativa ao dizer "ainda que não sujeita a parcelamento" contradiz a lei, que exige o parcelamento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A descrição apresentada corresponde à liquidação da despesa (art. 63), não ao empenho. O empenho é o ato que cria a obrigação de pagamento para o Estado, enquanto a liquidação é a verificação do direito do credor.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 59 veda expressamente que o empenho exceda os créditos concedidos, sem qualquer exceção ligada ao anexo de metas fiscais (que é instrumento da Lei de Responsabilidade Fiscal, mas não altera essa regra).
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os conceitos de empenho e liquidação na alternativa D, e nega o requisito do parcelamento no empenho global (alternativa C). Leia sempre o trecho exato da lei.