Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais — FCC 2017
Direito Constitucional›Direitos Individuais
Código
fc040645
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário – Área Administrativa
Servidores públicos ocupantes de cargos efetivos em órgão legislativo de determinado Estado, reunidos em praça pública para se manifestarem contra a falta de ética na política, deliberaram constituir um sindicato, bem como promover uma paralisação de suas atividades, tão logo organizados em associação sindical. Nos termos da Constituição Federal, referidos servidores públicos
Anão poderiam estar reunidos para a manifestação, sem autorização prévia, mas estão autorizados a constituir sindicato e a realizar greve.
Bnão poderiam estar reunidos para a manifestação, sem autorização prévia, nem estão autorizados a constituir sindicato, mas sim a realizar greve.
Cpoderiam estar reunidos para a manifestação, independentemente de autorização, desde que pacífica e mediante aviso prévio à autoridade competente, mas não estão autorizados a constituir sindicato, nem a realizar greve.
Dpoderiam estar reunidos para a manifestação, independentemente de autorização ou aviso prévio à autoridade competente, desde que pacífica, mas não estão autorizados a constituir sindicato, nem a realizar greve.
Epoderiam estar reunidos para a manifestação, independentemente de autorização, desde que pacífica e mediante aviso prévio à autoridade competente, assim como estão autorizados a constituir sindicato e, observados os termos e limites definidos em lei, a realizar greve.
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GabaritoE — poderiam estar reunidos para a manifestação, independentemente de autorização, desde que pacífica e mediante aviso prévio à autoridade competente, assim como estão autorizados a constituir sindicato e, observados os termos e limites definidos em lei, a realizar greve.
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Direitos Fundamentais e Servidor Público: Reunião, Associação e Greve
Gabarito: letra E. A Constituição Federal garante a reunião pacífica sem autorização, bastando o prévio aviso (art. 5º, XVI); a liberdade de associação para fins lícitos (art. 5º, XVII); e, para os servidores públicos, o direito de greve, que deve ser exercido nos termos e limites de lei específica (art. 37, VII). A alternativa E é a única que conjuga corretamente esses três direitos.
Art. 5, XVICF/88
Art. 5º, XVI — "todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente."
Art. 5º, XVII — "é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar."
Quanto ao direito de greve, o art. 37, VII da CF assegura o direito de greve aos servidores públicos civis, a ser regulamentado por lei específica. O STF, no Mandado de Injunção 708, reconheceu a omissão legislativa e determinou a aplicação da Lei 7.783/1989 (lei de greve dos trabalhadores privados) enquanto não editada a lei própria.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os servidores não poderiam estar reunidos sem autorização prévia. Isso contraria o art. 5º, XVI, que exige apenas aviso prévio, não autorização. Embora admita sindicato e greve, o erro inicial a invalida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Além de negar o direito de reunião sem autorização, também nega a possibilidade de constituir sindicato, o que viola o art. 5º, XVII. A permissão de greve não salva a alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acerta ao dizer que podem se reunir independentemente de autorização, com aviso prévio, mas erra ao negar o direito de constituir sindicato e de realizar greve. Ambos são direitos constitucionais expressos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Dispensa o aviso prévio, exigido pelo art. 5º, XVI, e nega sindicato e greve. Portanto, incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde perfeitamente ao texto constitucional: reunião pacífica independente de autorização, com aviso prévio; liberdade de associação sindical; e direito de greve dos servidores públicos, observados os termos e limites definidos em lei, conforme art. 37, VII e jurisprudência consolidada do STF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a crença ultrapassada de que servidores públicos não podem fazer greve. A Constituição, porém, assegura esse direito no art. 37, VII, e o STF já pacificou o entendimento, aplicando a Lei 7.783/1989 até a edição de lei específica. Atenção: o direito existe, mas com restrições para atividades essenciais.