Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FCC 2017

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fc040904
Banca
FCC
Órgão
SEAD-PA
Ano
2017
Nível
Superior
Constituem contravenções penais previstas no Decreto-Lei nº 3.688/1941:I. Mendigar, por ociosidade ou cupidez.II. Praticar vias de fato contra alguém.III. Servir bebidas alcoólicas a criança ou adolescente.IV. Fingir-se funcionário público.Está correto o que se afirma em
  1. AI, II, III e IV.
  2. BI e III, apenas.
  3. CI e IV, apenas.
  4. DII e IV, apenas.
  5. EII, III e IV, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — II e IV, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contravenções Penais – Decreto-Lei nº 3.688/1941

Gabarito: letra D (itens II e IV). As contravenções penais atualmente válidas na Lei das Contravenções Penais (LCP) são aquelas não revogadas expressa ou tacitamente e que foram recepcionadas pela Constituição de 1988. O item I (mendicância) foi considerado não recepcionado pelo STF; o item III (servir bebida a menor) foi revogado e transformado em crime pelo ECA. Permanecem contravenções as vias de fato (II) e fingir-se funcionário público (IV).

A banca explora a atualização legislativa e a jurisprudência do STF sobre a recepção de dispositivos da LCP. É fundamental conhecer as principais alterações e o entendimento do STF (Tema 113) sobre a mendicância.

Item

Conduta

Previsão Original (LCP)

Status Atual

Fundamento

I

Mendigar por ociosidade ou cupidez

Art. 25

Não recepcionado (STF – Tema 113)

Violação à dignidade da pessoa humana e isonomia

II

Praticar vias de fato

Art. 21

Vigente (contravenção penal)

Recepcionado pela CF/88; STJ Tema 1333

III

Servir bebida alcoólica a criança/adolescente

Art. 63, I

Revogado (transformado em crime)

Art. 243 do ECA (Lei nº 13.106/2015)

IV

Fingir-se funcionário público

Art. 45

Vigente (contravenção penal)

Recepcionado pela CF/88

Item I — ❌ Incorreto

Mendigar, por ociosidade ou cupidez, estava previsto no art. 25 da LCP. Contudo, o STF, na Tese de Repercussão Geral 113, firmou que esse dispositivo não foi recepcionado pela Constituição de 1988, por violar os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da isonomia (art. 5º, caput e I). Assim, a conduta deixou de ser contravenção penal. Portanto, o item I não constitui mais contravenção penal.

Item II — ✅ Correto

Praticar vias de fato contra alguém é a conduta tipificada no art. 21 da LCP. Tal dispositivo continua em vigor e foi recepcionado pela CF/88, sendo, portanto, uma contravenção penal válida. O STJ, no Tema Repetitivo 1333, inclusive discute a aplicação de agravante em casos de violência doméstica, confirmando sua atualidade.

Item III — ❌ Incorreto

Servir bebidas alcoólicas a criança ou adolescente era contravenção prevista no art. 63, I, da LCP, mas esse dispositivo foi revogado. A conduta passou a ser crime, punido com reclusão de 2 a 4 anos, conforme o art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com a redação dada pela Lei nº 13.106/2015. Portanto, não constitui mais contravenção penal.

Item IV — ✅ Correto

Fingir-se funcionário público é a conduta tipificada no art. 45 da LCP, que permanece em vigor e foi recepcionada pela CF/88. Assim, é uma contravenção penal válida.

Conclusão: Estão corretos apenas os itens II e IV, correspondendo à alternativa D.

NÃO CAIA NESSA!

O item III é clássico: o candidato lembra que 'servir bebida a menor' era contravenção, mas esquece a revogação expressa e a transformação em crime pelo ECA. Fique atento às atualizações legislativas!

Gabarito: letra D (itens II e IV).

Link permanente: /questoes/fc040904