Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FCC 2017
- Código
- fc040904
- Banca
- FCC
- Órgão
- SEAD-PA
- Ano
- 2017
- Nível
- Superior
- AI, II, III e IV.
- BI e III, apenas.
- CI e IV, apenas.
- DII e IV, apenas.
- EII, III e IV, apenas.
GabaritoD — II e IV, apenas.
Gabarito: letra D (itens II e IV). As contravenções penais atualmente válidas na Lei das Contravenções Penais (LCP) são aquelas não revogadas expressa ou tacitamente e que foram recepcionadas pela Constituição de 1988. O item I (mendicância) foi considerado não recepcionado pelo STF; o item III (servir bebida a menor) foi revogado e transformado em crime pelo ECA. Permanecem contravenções as vias de fato (II) e fingir-se funcionário público (IV).
A banca explora a atualização legislativa e a jurisprudência do STF sobre a recepção de dispositivos da LCP. É fundamental conhecer as principais alterações e o entendimento do STF (Tema 113) sobre a mendicância.
Item | Conduta | Previsão Original (LCP) | Status Atual | Fundamento |
|---|---|---|---|---|
I | Mendigar por ociosidade ou cupidez | Art. 25 | Não recepcionado (STF – Tema 113) | Violação à dignidade da pessoa humana e isonomia |
II | Praticar vias de fato | Art. 21 | Vigente (contravenção penal) | Recepcionado pela CF/88; STJ Tema 1333 |
III | Servir bebida alcoólica a criança/adolescente | Art. 63, I | Revogado (transformado em crime) | Art. 243 do ECA (Lei nº 13.106/2015) |
IV | Fingir-se funcionário público | Art. 45 | Vigente (contravenção penal) | Recepcionado pela CF/88 |
Mendigar, por ociosidade ou cupidez, estava previsto no art. 25 da LCP. Contudo, o STF, na Tese de Repercussão Geral 113, firmou que esse dispositivo não foi recepcionado pela Constituição de 1988, por violar os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da isonomia (art. 5º, caput e I). Assim, a conduta deixou de ser contravenção penal. Portanto, o item I não constitui mais contravenção penal.
Praticar vias de fato contra alguém é a conduta tipificada no art. 21 da LCP. Tal dispositivo continua em vigor e foi recepcionado pela CF/88, sendo, portanto, uma contravenção penal válida. O STJ, no Tema Repetitivo 1333, inclusive discute a aplicação de agravante em casos de violência doméstica, confirmando sua atualidade.
Servir bebidas alcoólicas a criança ou adolescente era contravenção prevista no art. 63, I, da LCP, mas esse dispositivo foi revogado. A conduta passou a ser crime, punido com reclusão de 2 a 4 anos, conforme o art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com a redação dada pela Lei nº 13.106/2015. Portanto, não constitui mais contravenção penal.
Fingir-se funcionário público é a conduta tipificada no art. 45 da LCP, que permanece em vigor e foi recepcionada pela CF/88. Assim, é uma contravenção penal válida.
Conclusão: Estão corretos apenas os itens II e IV, correspondendo à alternativa D.
O item III é clássico: o candidato lembra que 'servir bebida a menor' era contravenção, mas esquece a revogação expressa e a transformação em crime pelo ECA. Fique atento às atualizações legislativas!
Gabarito: letra D (itens II e IV).
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