Questão de Direito Constitucional — Partidos Políticos — FCC 2017
Direito Constitucional›Partidos Políticos
Código
fc040959
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Nível
Superior
À luz da Constituição Federal de 1988, os partidos políticos
Apoderão ser compulsoriamente dissolvidos ou ter suas atividades suspensas, desde que por decisão judicial transitada em julgado, a exemplo do que ocorre com as associações em geral.
Bestão proibidos de receberem recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros, diferentemente do que ocorre em relação às associações em geral.
Cadquirem personalidade jurídica mediante registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, diferentemente das associações em geral, que a adquirem na forma da lei civil.
Ddevem possuir base territorial não inferior à área de um Município, à semelhança do que ocorre em relação às associações sindicais.
Epossuem autonomia para definir sua organização interna, estrutura e funcionamento, diferentemente do que ocorre com os sindicatos, que dependem de autorização estatal e de registro no órgão competente para que sejam fundados.
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GabaritoB — estão proibidos de receberem recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros, diferentemente do que ocorre em relação às associações em geral.
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Partidos Políticos na Constituição Federal de 1988
Gabarito: letra B. O art. 17, II, da CF/88 proíbe expressamente que partidos políticos recebam recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros, enquanto não há idêntica proibição constitucional para associações em geral (art. 5º, XVII e XVIII). Essa diferença torna a alternativa B a única correta.
A questão exige conhecimento das disposições específicas sobre partidos políticos (art. 17) e sua comparação com associações (art. 5º, XVII-XX) e sindicatos (art. 8º). O principal erro dos distratores é igualar regimes que a Constituição tratou de forma distinta.
Critério
Partidos Políticos (art. 17)
Associações (art. 5º)
Sindicatos (art. 8º)
Recursos estrangeiros
[-] Proibido (art. 17, II)
[+] Permitido (sem vedação)
—
Dissolução compulsória
Regime próprio (Lei 9.096/95)
Exige trânsito em julgado (art. 5º, XIX)
—
Personalidade jurídica
Registro civil + depois TSE (art. 17, §2º)
Registro civil (art. 5º, XVIII)
—
Autonomia/Organização
Autonomia plena (art. 17, §1º)
Liberdade de associação
Depende de autorização estatal (art. 8º, I)
Base territorial
Sem exigência mínima
—
Mínimo de um Município (art. 8º, II)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A dissolução compulsória de partidos políticos não segue exatamente o mesmo regime das associações. O art. 5º, XIX, da CF/88 exige decisão judicial transitada em julgado apenas para a dissolução de associações; para partidos, o art. 17 não prevê essa exigência explícita, e a legislação infraconstitucional (Lei 9.096/95) estabelece procedimentos próprios perante a Justiça Eleitoral. Portanto, não há identidade de regime.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 17, II, da CF/87 (com redação da EC 52/2006) determina:
Art. 17CF/88
Constituição Federal, art. 17:
II — proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
Para associações, a CF/88 garante liberdade de associação (art. 5º, XVII e XVIII) sem vedação constitucional específica a aportes estrangeiros. Assim, a alternativa está correta ao apontar a diferença.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os partidos políticos não adquirem personalidade jurídica pelo registro no TSE. O art. 17, §2º, da CF/88 determina:
Art. 17, §2CF/88
Constituição Federal, art. 17, §2º: Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
Assim, a personalidade é adquirida primeiro no registro civil (pessoas jurídicas de direito privado), e só depois ocorre o registro no TSE. Já as associações adquirem personalidade jurídica também na forma da lei civil (art. 5º, XVIII), não havendo diferença quanto à forma de aquisição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os partidos políticos devem ter caráter nacional (art. 17, I, CF/88) – ou seja, atuação em todo o território nacional –, e não uma base territorial mínima. Já os sindicatos, por força do art. 8º, II, e da legislação trabalhista, possuem base territorial que não pode ser inferior à área de um Município (art. 517 da CLT). A alternativa inverte essa lógica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 17, §1º, da CF/88 assegura ampla autonomia partidária:
Art. 17, §1CF/88
Constituição Federal, art. 17, §1º: É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento (...).
Os sindicatos, por sua vez, também gozam de liberdade de fundação e autonomia (art. 8º, I, CF/88):
Art. 8CF/88
Constituição Federal, art. 8º, I: a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.
Portanto, os sindicatos não dependem de autorização estatal para serem fundados – apenas de registro – e possuem autonomia. A alternativa erra ao afirmar o contrário.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o erro comum de confundir o momento de aquisição de personalidade jurídica dos partidos (é no registro civil, não no TSE) e a falsa necessidade de autorização estatal para sindicatos. Fique atento: partidos e sindicatos têm liberdade de criação; a diferença essencial no financiamento estrangeiro é que os partidos são proibidos de receber recursos externos, enquanto associações podem.