Questão de Direito Constitucional — Funções Essenciais à Justiça — FCC 2017
Direito Constitucional›Funções Essenciais à Justiça
Código
fc041140
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Nível
Médio
De acordo com a Constituição Federal, o Ministério Público
Aé instituição permanente, com os seguintes princípios institucionais: unidade, indivisibilidade e independência funcional.
Bpossui autonomia funcional, não havendo autonomia administrativa, em razão da sua subordinação ao Poder Executivo.
Cpossui autonomia funcional, não havendo autonomia administrativa, em razão da sua subordinação ao Poder Judiciário.
Delaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei Orgânica da Magistratura.
Eelaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
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GabaritoA — é instituição permanente, com os seguintes princípios institucionais: unidade, indivisibilidade e independência funcional.
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Ministério Público na Constituição Federal
Gabarito: letra A. O Ministério Público é instituição permanente, e seus princípios institucionais são unidade, indivisibilidade e independência funcional, conforme o art. 127, caput e §1º da Constituição Federal. As demais alternativas afastam-se do texto constitucional: B e C negam a autonomia administrativa (que é assegurada pelo §2º); D e E apontam limites orçamentários equivocados (o correto é a lei de diretrizes orçamentárias, §3º).
Critério
MP (art. 127 CF)
Natureza
Instituição permanente, essencial à função jurisdicional
A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 127, caput e §1º da CF:
Art. 127, §1CF/88
“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”
§ 1º:“São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.”
Portanto, correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação de que o MP possui apenas autonomia funcional, sem autonomia administrativa e com subordinação ao Poder Executivo, é falsa. O art. 127, §2º expressamente assegura ambas as autonomias:
Art. 127, §2CF/88
“Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares...”
O MP não é subordinado a nenhum dos Poderes; é instituição autônoma.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Idêntico erro da B, mas trocando a subordinação para o Poder Judiciário. O MP não se subordina ao Judiciário e, como visto, possui autonomia administrativa. A mesma fundamentação do §2º afasta esta alternativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A proposta orçamentária do MP não se submete aos limites da Lei Orgânica da Magistratura, mas sim aos da lei de diretrizes orçamentárias. Dispõe o art. 127, §3º:
Art. 127, §3CF/88
“O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.”
A Lei Orgânica da Magistratura disciplina o Poder Judiciário, não o MP.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Também erra ao apontar o Regimento Interno do STF como parâmetro orçamentário. O limite correto é o da lei de diretrizes orçamentárias (art. 127, §3º), sendo o STF parte do Poder Judiciário, sem relação com o orçamento do MP.
PEGA ESSA DICA!
Para lembrar os princípios do MP: Unidade, Indivisibilidade e Independência funcional (são os três “Is”).