Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Orçamento Público em AFO — FCC 2017
Administração Financeira e Orçamentária›Orçamento Público em AFO
Código
fc041280
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
VUNESP - - Agente de Fiscalização - Administração
Em relação ao Plano Plurianual (PPA), à Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA), previstos para cada esfera de Governo pela Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que
Aintegrará o projeto da lei orçamentária anual um Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Bo projeto de lei orçamentária anual poderá consignar dotação para investimento com execução superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual, desde que sua relevância ou interesse sejam demonstrados pelo chefe do Poder Executivo, com a indicação das receitas que o financiarão.
Co projeto de lei do plano plurianual deve viger no mesmo prazo do mandato do Chefe do Poder Executivo, devendo ser encaminhado até fevereiro do primeiro ano do respectivo mandato, com prazo final de aprovação até o mês de abril do mesmo ano.
Das emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Eo projeto de lei das diretrizes orçamentárias será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
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GabaritoD — as emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
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Plano Plurianual, LDO e LOA
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente a regra constitucional sobre emendas parlamentares individuais (art. 166, §9º, CF, com redação da EC 86/2015), enquanto as demais alternativas contêm desvios em relação à legislação de regência. O principal ponto de atenção é não confundir os anexos: o Anexo de Metas Fiscais integra o projeto da LDO, não da LOA.
Emendas Individuais vs. Demais Regras — só Emendas Individuais: 1,2% RCL; só Demais Regras: Anexo Metas Fiscais na LDO; Emendas Individuais∩Demais Regras: Orçamento Público
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Anexo de Metas Fiscais integra a LOA. Na verdade, ele integra o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO), conforme o art. 4º, §1º, da LRF:
Art. 4, §1LC-101-2000
Art. 4º, §1º — “Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.”
A LOA deve ser compatível com as metas da LDO, mas o anexo não a integra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Permite que investimentos com duração superior a um exercício sejam incluídos na LOA sem prévia previsão no PPA, bastando a demonstração de relevância pelo Chefe do Executivo. A CF/88, no art. 167, §1º, é taxativa: nenhum investimento que ultrapasse um exercício pode ser iniciado sem estar previsto no PPA ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. A mera demonstração de relevância não substitui a exigência de lei autorizadora.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra quanto ao prazo e à vigência do PPA. O projeto de lei do PPA deve ser encaminhado pelo Executivo ao Legislativo até 31 de agosto do primeiro ano do mandato (4 meses antes do fim do primeiro exercício financeiro), e não em fevereiro. A vigência do PPA é de quatro anos, iniciando-se no segundo ano do mandato e estendendo-se até o final do primeiro ano do mandato subsequente, não coincidindo com o mandato. Não há prazo constitucional fixo de aprovação em abril.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o disposto no art. 166, §9º, da Constituição Federal (incluído pela EC 86/2015), que determina que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. A banca considerou a regra federal, que é diferente da regra estadual exemplificada no contexto (0,45% para o Estado de São Paulo).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o projeto de LDO será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito de isenções, anistias, subsídios etc. Os anexos obrigatórios da LDO são apenas o Anexo de Metas Fiscais (art. 4º, §1º, LRF) e o Anexo de Riscos Fiscais (art. 4º, §3º, LRF). Esse demonstrativo específico não integra a LDO; quando exigido, aparece em outros instrumentos, como a LOA ou o relatório de renúncia de receita.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os anexos que integram a LDO e os que integram a LOA. O Anexo de Metas Fiscais é da LDO (alternativa A errou ao colocá-lo na LOA). Outro ponto: as regras de emendas individuais podem variar entre entes federativos; a questão cobra a regra federal, que é de 1,2% da RCL, enquanto o contexto traz a regra paulista de 0,45%. Fique atento ao âmbito da questão.