Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009)
Gabarito: letra E. A questão exige conhecimento literal da Lei 12.016/2009. As alternativas A a D contrariam frontalmente dispositivos da lei, enquanto a alternativa E reproduz regra processual consolidada: o litisconsorte ativo não pode ingressar após o despacho da inicial, pois o mandado de segurança é voltado a direito individual e o despacho já individualiza o pedido.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação diz que a denegação sem mérito impede ação própria, mas o art. 19 determina o contrário:
Art. 19Lei-12016
"A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais."
Logo, a alternativa A erra ao afirmar que impede.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A banca alega que cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial, mas o art. 1º, §2º veda expressamente:
Art. 1, §2Lei-12016
"Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público."
Alternativa B incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o mandado de segurança coletivo induz litispendência para ações individuais. O art. 22, §1º desmente:
Art. 22, §1Lei-12016
"O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva."
Alternativa C incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz ser possível renovar o pedido ainda que a decisão anterior tenha apreciado o mérito. O art. 6º, §6º exige o oposto:
Art. 6, §6Lei-12016
"O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito."
Portanto, se houve apreciação do mérito, não cabe renovação. Alternativa D incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que "O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial." Embora não haja artigo específico com essa redação, a doutrina e a jurisprudência consolidaram essa regra com base na estrutura do mandado de segurança: o despacho da inicial é o ato que ordena a notificação da autoridade coatora e individualiza o pedido. Após esse momento, não se admite o ingresso de novo litisconsorte ativo, pois o writ é personalíssimo e já está direcionado. A lei, ao tratar da petição inicial (art. 6º) e da notificação, implicitamente veda a admissão posterior. Trata-se de entendimento pacífico nos tribunais superiores. Assim, a alternativa E está correta.
Conclusão: A única alternativa em conformidade com a Lei 12.016/2009 e seu entendimento consolidado é a E.