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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Habeas Data no Processo Civil — FCC 2017

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Habeas Data no Processo Civil
Código
fc041307
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
VUNESP - - Agente de Fiscalização - Administração
É correto afirmar, sobre a garantia constitucional de habeas data:
  1. Aos processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, inclusive mandado de segurança.
  2. Bno caso de sentença concessiva de habeas data, o recurso cabível será o de apelação, que terá os efeitos suspensivo e devolutivo.
  3. Ccontra atos de Ministro de Estado, a competência originária para julgamento será do Supremo Tribunal Federal.
  4. Do requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de 24 horas.
  5. Eo pedido de habeas data poderá ser renovado somente se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
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GabaritoE — o pedido de habeas data poderá ser renovado somente se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Habeas Data (Lei 9.507/1997)

Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz exatamente o art. 18 da Lei 9.507/1997, que permite a renovação do pedido de habeas data quando a decisão denegatória não houver apreciado o mérito. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da mesma lei.

A banca cobra o conhecimento literal da Lei 9.507/1997, especialmente os artigos que tratam de prioridade, recurso, competência, prazos e renovação do pedido.

Alternativa

Afirmação

Dispositivo Legal

Correção

A

Prioridade sobre todos os atos judiciais, inclusive mandado de segurança

Art. 19, caput, Lei 9.507/1997

Incorreta: há exceção para habeas corpus e mandado de segurança

B

Apelação da sentença concessiva tem efeitos suspensivo e devolutivo

Art. 15, parágrafo único, Lei 9.507/1997

Incorreta: o efeito é meramente devolutivo

C

Competência originária do STF contra atos de Ministro de Estado

Art. 20, I, b, Lei 9.507/1997

Incorreta: a competência é do STJ

D

Requerimento administrativo deferido/indeferido em 24 horas

Art. 2º, caput, Lei 9.507/1997

Incorreta: o prazo é de 48 horas

E

Renovação do pedido permitida se decisão denegatória não apreciou o mérito

Art. 18, Lei 9.507/1997

Correta: reproduz literalmente o dispositivo

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os processos de habeas data têm prioridade sobre todos os atos judiciais, inclusive mandado de segurança. O art. 19, caput, estabelece o contrário:

Art. 19Lei-9507

Art. 19 — "Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança."

Portanto, o mandado de segurança está entre as exceções, não incluído na prioridade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a apelação da sentença concessiva de habeas data tem efeitos suspensivo e devolutivo. No entanto, o art. 15, parágrafo único, determina efeito meramente devolutivo:

Art. 15Lei-9507

Art. 15 — "Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação." Parágrafo único — "Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo."

Logo, não há efeito suspensivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que contra atos de Ministro de Estado a competência originária é do Supremo Tribunal Federal. O art. 20, I, b, atribui essa competência ao Superior Tribunal de Justiça:

Art. 20Lei-9507

Art. 20 — "O julgamento do habeas data compete:" I - originariamente: a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;..."

A competência é do STJ, não do STF.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o requerimento administrativo será deferido ou indeferido no prazo de 24 horas. O art. 2º, caput, estabelece prazo de 48 horas:

Art. 2Lei-9507

Art. 2º — "O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas." Parágrafo único — "A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas."

A alternativa confunde o prazo para a decisão (48h) com o prazo para comunicação (24h).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 18 da Lei 9.507/1997:

Art. 18Lei-9507

Art. 18 — "O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito."

Assim, apenas se a decisão anterior não tiver analisado o mérito é que o pedido pode ser renovado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca prazos e competências. Em D, o candidato pode lembrar do prazo de 24 horas (que é para comunicação) e aplicar ao deferimento. Em C, confunde a competência do STJ (contra Ministro de Estado) com a do STF. Memorize: STF julga atos do Presidente, Mesas, TCU, PGR e do próprio STF; STJ julga atos de Ministro de Estado e do próprio STJ.

Gabarito: letra E.

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