Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — FCC 2018
Direito Processual Penal›Da Prisão e da Liberdade Provisória
Código
fc041405
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Cargo
Analista Legislativo - Apoio Jurídico
A fiança, instituto classicamente atrelado pela doutrina à liberdade provisória, está atualmente regulada pelo Código de Processo Penal do artigo 321 ao 350, e, segundo a doutrina, consiste em uma caução, uma garantia real, prestada geralmente em dinheiro, que tem como objetivos principais a colocação do indiciado ou do acusado em liberdade e, ainda, em vincular o afiançado ao processo, obrigando-o ao comparecimento em seus atos. Diante de tais considerações,
Adepois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
Bé possível a concessão de fiança ainda quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
Cé possível a concessão de fiança no crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Da autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 2 anos.
Eé possível a concessão de fiança em caso de prisão civil.
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GabaritoA — depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
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Fiança no CPP – Análise das alternativas
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz exatamente o teor do art. 333 do CPP, que dispõe que a fiança é concedida independentemente de audiência do Ministério Público, e após prestada, o MP terá vista. As demais alternativas contrariam dispositivos legais específicos.
Alternativa
Afirmação sobre a fiança
Fundamento legal
Correta?
A
Concedida independentemente de audiência do MP; após prestada, MP terá vista.
Art. 333, CPP
✅
B
Possível mesmo com motivos para prisão preventiva.
Art. 324, IV, CPP (veda)
❌
C
Possível no crime de tráfico de entorpecentes.
Lei 8.072/90, art. 2º, II (veda)
❌
D
Autoridade policial concede apenas se pena máxima ≤ 2 anos.
Art. 322, CPP (limite é 4 anos)
❌
E
Possível em caso de prisão civil.
Art. 324, II, CPP (veda)
❌
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Art. 333CPP
"Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente."
Portanto, a assertiva está literalmente correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que é possível conceder fiança mesmo quando presentes os motivos da prisão preventiva. No entanto, o art. 324, IV, do CPP veda expressamente a fiança nessa hipótese:
Art. 324, IVCPP
IV — quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
Logo, a presença de motivos para a preventiva impede a fiança.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que é possível fiança no crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Contudo, a Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) considera o tráfico inafiançável:
Art. 2Lei-8072
"Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
II — fiança e liberdade provisória."
Portanto, é vedada a fiança no tráfico.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a autoridade policial pode conceder fiança apenas em infrações com pena máxima não superior a 2 anos. O art. 322 do CPP estabelece limite de 4 anos:
Art. 322CPP
"A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos."
O valor correto é 4 anos, e não 2.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que é possível fiança em caso de prisão civil. O art. 324, II, do CPP veda a fiança nessa hipótese:
Art. 324, IICPP
II — em caso de prisão civil ou militar.
Assim, a prisão civil não admite fiança.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa B tenta confundir o candidato ao sugerir que a fiança pode ser alternativa à prisão preventiva. No entanto, o art. 324, IV, é claro: a presença dos motivos da preventiva impede a fiança. A fiança é medida cautelar diversa, mas não é cabível quando a preventiva seria decretável. Já a alternativa D troca o limite de 4 anos por 2 anos – número que aparece em outros contextos (ex.: competência do JECrim), mas não para a fiança policial.