Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — FCC 2018
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
fc041414
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Cargo
Analista Legislativo - Apoio Jurídico
Um determinado imposto de competência estadual, cujo lançamento deve ser feito de ofício, por expressa determinação de lei estadual, só foi efetuado depois de sete anos contados da data da ocorrência do seu fato gerador, sendo que nunca houve qualquer impedimento, de espécie alguma, para que ele fosse efetuado após a ocorrência do referido fato gerador. Nesse caso, de acordo com as normas do Código Tributário Nacional, ocorreu a
Aprescrição e a Fazenda Pública ainda não perdeu o direito de lançar o referido imposto.
Bprescrição aquisitiva do direito de a Fazenda Pública lançar o referido imposto, a partir do sexto ano posterior ao da ocorrência do fato gerador.
Csuspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Ddecadência e a Fazenda Pública perdeu o direito de lançar o referido imposto.
Ehomologação tácita do lançamento, com a consequente exclusão do crédito tributário e posterior suspensão de sua exigibilidade, após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador.
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GabaritoD — decadência e a Fazenda Pública perdeu o direito de lançar o referido imposto.
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Extinção do Crédito Tributário – Decadência e Prescrição
Gabarito: letra D. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário pelo lançamento extingue-se após 5 anos (decadência). Para tributos lançados de ofício, o prazo conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Como o imposto estadual, lançado de ofício, teve seu fato gerador há 7 anos e o lançamento só foi feito agora, já ocorreu a decadência, perdendo a Fazenda o direito de lançar.
A questão trata de extinção do crédito tributário pela decadência, instituto que extingue o direito de lançar antes da constituição do crédito. O CTN estabelece prazos decadenciais no art. 173. Como o lançamento é de ofício (ex officio), aplica-se a regra geral: prazo de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Considerando que o fato gerador ocorreu há 7 anos, sem qualquer impedimento, o prazo já transcorreu integralmente, operando-se a decadência.
Instituto
Conceito
Prazo (CTN)
Marco Inicial
Efeito
Decadência
Perda do direito de constituir o crédito pelo lançamento
5 anos (art. 173, I)
1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado
Extingue o direito de lançar
Prescrição
Perda do direito de cobrar o crédito já constituído
5 anos (art. 174)
Data da constituição definitiva do crédito
Extingue a pretensão de cobrança
Suspensão da Exigibilidade
Impedimento temporário de cobrar o crédito constituído
A prescrição refere-se à perda do direito de cobrar o crédito já constituído (lançamento efetuado), e não ao direito de lançar. Como o lançamento ainda não havia sido efetuado, não há que se falar em prescrição. Além disso, a Fazenda perdeu o direito de lançar, não o manteve.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não existe "prescrição aquisitiva" no Direito Tributário. A prescrição extingue o direito de cobrança, não o transfere ao devedor. Ainda que houvesse prescrição, ela não seria aquisitiva.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) ocorre em hipóteses como moratória, depósito integral, reclamação administrativa etc., e não se confunde com a perda do direito de lançar. Aqui, o problema é a inércia da Administração por mais de 5 anos, não uma causa suspensiva.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
No lançamento de ofício, o prazo decadencial para constituir o crédito tributário é de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Como passaram 7 anos do fato gerador (e o lançamento poderia ter sido feito imediatamente após o FG), o prazo já expirou. Portanto, ocorreu a decadência, e a Fazenda perdeu o direito de lançar.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A homologação tácita (art. 150, §4º, CTN) é própria dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos quais o contribuinte antecipa o pagamento e a Administração tem 5 anos para homologar. No caso, o lançamento é de ofício, não por homologação, e não houve pagamento antecipado. Além disso, a homologação tácita extinguiria o crédito, e não o suspenderia.
PEGA ESSA DICA!
Decore a diferença: decadência extingue o direito de lançar (antes do lançamento); prescrição extingue o direito de cobrar (após o lançamento). Para lançamento de ofício, o prazo decadencial começa no 1º dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ser feito. Faça um esquema mental.
MNEMÔNICO
MOR-DE-R e LIM²-PAR
MORMoratóriaDEDepósito do montante integralRReclamações e Recursos administrativosPARParcelamento
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 CTN)