Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FCC 2018
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
fc041415
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Cargo
Analista Legislativo - Apoio Jurídico
Sobre o crime de falso testemunho ou falsa perícia, o Código Penal, em seu artigo 342, prevê que
Aé fato atípico fazer afirmação falsa em juízo arbitral.
Bé fato atípico fazer afirmação falsa em inquérito penal.
Cas penas são aumentadas de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da Administração pública direta ou indireta.
Do fato deixa de ser típico se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Eé fato atípico fazer afirmação falsa em processo administrativo.
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GabaritoC — as penas são aumentadas de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da Administração pública direta ou indireta.
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Falso testemunho ou falsa perícia (Art. 342 CP)
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz exatamente a redação do § 1º do art. 342 do Código Penal, que prevê o aumento de pena de um sexto a um terço quando o crime é praticado mediante suborno ou com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil com parte da Administração Pública direta ou indireta. As demais alternativas contêm erros: A, B e E afirmam atipicidade onde o caput do art. 342 expressamente tipifica a conduta; D troca o efeito da retratação (que extingue a punibilidade) pela atipicidade.
Art. 342, §1CP
Art. 342 — Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º — As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2º — O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é fato atípico fazer afirmação falsa em juízo arbitral. O caput do art. 342, porém, inclui expressamente "juízo arbitral" como local onde a conduta é típica. Portanto, a afirmação falsa em juízo arbitral constitui crime, e não fato atípico.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que é fato atípico em inquérito penal. O caput do art. 342 também abrange "inquérito policial" (penal). Logo, o falso testemunho ou falsa perícia em inquérito penal é crime típico.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o teor do § 1º do art. 342, prevendo corretamente a causa de aumento de pena na situação de suborno ou com fim específico de produzir prova em processo penal ou em processo civil que envolva ente público. A redação coincide literalmente com o dispositivo legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que "o fato deixa de ser típico" se ocorrer retratação antes da sentença. O § 2º do art. 342 diz que o fato deixa de ser punível, e não típico. A tipicidade permanece; a retratação é causa de extinção da punibilidade (art. 107, inciso II, CP). A banca troca o conceito de punibilidade por tipicidade, induzindo o candidato ao erro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que é fato atípico fazer afirmação falsa em processo administrativo. O caput do art. 342 inclui "processo administrativo" entre os âmbitos de incidência. Portanto, a conduta é típica e punível.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa D é a armadilha clássica: substitui "deixa de ser punível" (efeito jurídico real da retratação) por "deixa de ser típico". O candidato que confunde os institutos marca a incorreta. Lembre-se: a retratação não retira a tipicidade do fato já praticado; apenas impede a punição.