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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FCC 2018

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fc041423
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Cargo
Analista Legislativo - Apoio Jurídico
Em relação às ações de manutenção e reintegração de posse, a legislação vigente estabelece:
  1. ADesde que concedido o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos dez dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias.
  2. BEstando a petição inicial respectiva devidamente instruída, o juiz deferirá, apenas após ouvido o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, intimando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
  3. CEstando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
  4. DNo litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação houver ocorrido há menos de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão liminar, designará audiência de mediação, a realizar-se em até 60 dias.
  5. EÉ lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de indenização dos frutos, mas não o de perdas e danos, que deve ser pleiteado por ação autônoma por exigir o procedimento ordinário.
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GabaritoC — Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ações Possessórias no CPC/2015

Gabarito: letra C. A alternativa reproduz fielmente o art. 562 do CPC, que determina que, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar; caso contrário, determinará justificação prévia e citação para audiência. As demais alternativas contêm erros de prazo, inversão de requisitos ou proibição indevida de cumulação.

A banca cobra o texto literal dos arts. 562, 564, 565 e 555 do CPC/2015. Cada alternativa que não seja a C desvia do dispositivo correspondente.

Alternativa

Conteúdo da Afirmação

Fundamento Legal

Correção

A

Prazo de 10 dias para citação após liminar; condiciona à concessão da liminar

Art. 564, CPC

❌ Incorreta (prazo correto é 5 dias; aplica-se mesmo sem concessão)

B

Liminar deferida após oitiva do réu

Art. 562, CPC

❌ Incorreta (liminar é deferida sem ouvir o réu)

C

Liminar deferida sem ouvir o réu se inicial instruída; caso contrário, justificação prévia e citação para audiência

Art. 562, CPC

✅ Correta (gabarito)

D

Litígio coletivo: audiência de mediação em até 60 dias antes de apreciar liminar, se esbulho/turbação < ano e dia

Art. 565, §2º, CPC

❌ Incorreta (prazo é 30 dias, não 60)

E

Cumulação: permite indenização de frutos, mas não perdas e danos

Art. 555, CPC

❌ Incorreta (permite cumular ambos)

Ação possessória (CPC/2015)
  • 1Petição inicial instruída
    • Juiz defere liminar sem ouvir réu
  • 2Petição inicial não instruída
    • Autor justifica previamente
    • Citação do réu para audiência
  • 3Após liminar (art. 564)
    • Citação em 5 dias
    • Contestação em 15 dias
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Diz que o prazo para citação após a liminar é de 10 dias, mas o art. 564 estabelece:

Art. 564CPC

CPC, Art. 564: Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

Portanto, o prazo correto é 5 dias, não 10. Também afirma "desde que concedido", mas o artigo abrange tanto a concessão quanto a não concessão.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz deferirá a liminar após ouvir o réu. O art. 562 determina o contrário:

Art. 562CPC

CPC, Art. 562: Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

A regra é ouvido apenas o autor (instrução inicial). O réu só é ouvido depois, na contestação ou audiência.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcrição literal do caput do art. 562. A redação está perfeita: estando a inicial instruída, o juiz concede a liminar inaudita altera parte (sem ouvir o réu); se não estiver suficientemente instruída, manda o autor justificar previamente e cita o réu para audiência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Trata do litígio coletivo pela posse. O erro é duplo: inverte o prazo da posse e o prazo da audiência. O art. 565 diz:

CPC, Art. 565: No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias.

A alternativa menciona "menos de ano e dia" (quando a regra é para mais de ano e dia) e "60 dias" (o correto é 30 dias).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que é lícito cumular ao pedido possessório a indenização dos frutos, mas não as perdas e danos. O art. 555 permite ambos:

Art. 555CPC

CPC, Art. 555: É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I – condenação em perdas e danos;

II – indenização dos frutos.

Portanto, tanto perdas e danos quanto frutos podem ser cumulados. A alternativa erra ao negar a cumulação de perdas e danos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca sistematicamente números e condições: prazo de citação (5→10 dias), liminar (sem ouvir→após ouvir), litígio coletivo (mais de ano e dia→menos de ano e dia; 30→60 dias) e cumulação (permite ambos→só frutos). Decore os artigos 562, 564, 565 e 555.

Gabarito: letra C

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