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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — FCC 2018

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Tutela Provisória
Código
fc041424
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Cargo
Analista Legislativo - Apoio Jurídico
Quanto às tutelas provisórias, é correto afirmar:
  1. AA tutela de urgência de natureza antecipada independe e não se vincula ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
  2. BNão mais existe a tutela de urgência de natureza cautelar no ordenamento processual civil, subsistindo apenas a tutela de urgência antecipatória e a tutela de evidência.
  3. CPara conceder a tutela de urgência, o juiz deve exigir caução real ou fidejussória, em nenhuma hipótese podendo dispensá-la se do ato potencialmente ocorrerem danos de difícil reparação à parte adversa.
  4. DA concessão de tutela de urgência em caráter liminar não pode ocorrer sem justificação prévia, ainda que sem a citação da parte contrária.
  5. EIndependentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se, entre outras hipóteses, o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
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GabaritoE — Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se, entre outras hipóteses, o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tutela provisória no CPC/2015

Gabarito: letra E. A alternativa E é a única que reproduz exatamente o teor do art. 302, IV, do CPC/2015, que impõe a responsabilidade objetiva do requerente da tutela de urgência pelos prejuízos causados à parte adversa quando, entre outros casos, o juiz acolher alegação de decadência ou prescrição. As demais alternativas colidem com dispositivos expressos do código.

O CPC/2015 dedica os arts. 294 a 311 à tutela provisória, dividida em tutela de urgência (arts. 300-302) e tutela da evidência (arts. 303-311). A questão testa a literalidade de alguns pontos centrais.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 300, §3º, é categórico:

Art. 300, §3CPC

A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Logo, a tutela antecipada está vinculada ao perigo de irreversibilidade – se presente, a concessão é vedada. A alternativa afirma o contrário.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O CPC/2015 manteve a tutela de urgência de natureza cautelar. O art. 300 não distingue entre antecipada e cautelar; ambas são espécies de tutela de urgência, conforme a doutrina processual (ex.: a tutela cautelar visa assegurar o resultado útil do processo). Não há qualquer disposição revogando a tutela cautelar. A afirmativa de que "não mais existe" é falsa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 300, §1º, estabelece:

CPC/2015, art. 300, §1º:

Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

Assim, a caução não é obrigatória ("deve") e há hipótese de dispensa. A alternativa erra ao dizer "deve exigir" e "em nenhuma hipótese podendo dispensá-la".

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 300, §2º, permite a concessão liminar sem justificação prévia:

Art. 300, §2CPC

A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Além disso, o art. 9º, parágrafo único, I, exceptua a tutela de urgência do contraditório prévio:

Art. 9CPC

O disposto no caput não se aplica:

I – à tutela provisória de urgência.

Portanto, a concessão liminar inaudita altera parte é perfeitamente possível.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa transcreve fielmente o art. 302, caput e inciso IV:

Art. 302CPC

Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

A responsabilidade é objetiva e independe de dolo ou culpa processual. A hipótese do inciso IV está corretamente listada.

NÃO CAIA NESSA!

Cuidado com a alternativa B! Muitos candidatos acreditam que a tutela cautelar foi abolida pelo CPC/2015, mas ela permanece como espécie de tutela de urgência. O mesmo vale para a alternativa C: o verbo "pode" não é substituível por "deve".

Gabarito: letra E.

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