Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Atos Processuais — FCC 2018

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Atos Processuais
Código
fc041425
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Cargo
Analista Legislativo - Apoio Jurídico
No tocante aos prazos processuais, a legislação vigente estabelece:
  1. ADecorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
  2. BA parte poderá renunciar ao prazo estabelecido em favor da parte contrária ou exclusivamente em seu favor, de maneira expressa ou tacitamente.
  3. CO juiz proferirá tanto as sentenças como as decisões interlocutórias no prazo de dez dias.
  4. DSalvo disposição em contrário, os prazos serão contados incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento.
  5. EAo juiz é vedado reduzir ou ampliar prazos, peremptórios ou dilatórios, sem anuência das partes, por se tratar de aspecto vinculado aos negócios processuais.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prazos Processuais no CPC/2015

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o art. 223 do CPC, que estabelece a extinção automática do direito de praticar o ato após o prazo, assegurada a prova de justa causa. As demais alternativas contêm erros: a B permite renúncia tácita (deve ser expressa) e a prazo alheio (só ao próprio); a C unifica prazos do juiz (sentença 30 dias, decisão interlocutória 10); a D inverte a contagem (exclui começo, inclui vencimento); a E veda alteração de prazos peremptórios e dilatórios (dilatórios podem ser alterados com acordo).

A questão exige conhecimento literal dos artigos 223 a 226 do CPC/2015, com destaque para a redação exata de cada um.

Vamos analisar cada alternativa à luz dos dispositivos legais.

1Extinção do direito (art. 223)
Automática (sem declaração judicial)
Justa causa (prova pela parte)
2Renúncia (art. 225)
Só prazo próprio
Tácita (deve ser expressa)
Prazo alheio
3Prazos do juiz (art. 226)
Despacho: 5 dias
Decisão interlocutória: 10 dias
Sentença: 30 dias
4Contagem (art. 224)
Inclui começo, exclui vencimento
Exclui começo, inclui vencimento
5Alteração de prazos
Peremptórios: [-] vedada
Dilatórios: [+] permitida com acordo
Prazos processuais (CPC/2015)
LEVELsoulevel.com.br
Prazos processuais (CPC/2015): Extinção do direito (art. 223) (Automática (sem declaração judicial), Justa causa (prova pela parte)); Renúncia (art. 225) (Só prazo próprio, Tácita (deve ser expressa), Prazo alheio); Prazos do juiz (art. 226) (Despacho: 5 dias, Decisão interlocutória: 10 dias, Sentença: 30 dias); Contagem (art. 224) (Inclui começo, exclui vencimento, Exclui começo, inclui vencimento); Alteração de prazos (Peremptórios: [-] vedada, Dilatórios: [+] permitida com acordo)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Art. 223CPC

Art. 223 — "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa."

A alternativa reproduz integralmente o caput do art. 223. O prazo é peremptório: uma vez esgotado, opera-se a preclusão temporal automaticamente, sem necessidade de pronunciamento do juiz. A parte pode, contudo, demonstrar que foi impedida por evento alheio à sua vontade (justa causa) — nesse caso, o juiz permitirá a prática do ato em novo prazo (art. 223, §§ 1º e 2º). A redação da alternativa está correta e corresponde exatamente à lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Art. 225CPC

Art. 225 — "A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa."

Dois erros:

  1. A renúncia só é admitida ao prazo estabelecido em favor da própria parte, não em favor da parte contrária. Se o prazo beneficia ambas, não pode ser renunciado unilateralmente.

  2. A renúncia deve ser expressa, não tácita. O silêncio ou a inércia não configuram renúncia.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Art. 226CPC

Art. 226 — "O juiz proferirá:

I — os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

II — as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

III — as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias."

A alternativa unifica sentenças e decisões interlocutórias no prazo de 10 dias, contrariando o art. 226, que fixa prazos distintos: 30 dias para sentença e 10 para decisão interlocutória. Despachos têm 5 dias.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Art. 224CPC

Art. 224 — "Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento."

A alternativa inverte a regra: afirma "incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento", quando o correto é excluir o dia do começo e incluir o do vencimento. Erro clássico de pegadinha.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O CPC permite a flexibilização de prazos em certas situações. Por exemplo:

  • O juiz pode, de ofício ou a requerimento, determinar o calendário para a prática de atos processuais (art. 191), afastando os prazos legais.

  • As partes podem, por negócio processual (art. 190), estipular prazos diferentes, inclusive dilatórios.

  • Embora prazos peremptórios não possam ser reduzidos ou ampliados discricionariamente, os prazos dilatórios podem ser alterados com anuência das partes (art. 222). A alternativa afirma que "ao juiz é vedado reduzir ou ampliar prazos, peremptórios ou dilatórios, sem anuência das partes", o que não é verdade para os dilatórios — podem ser alterados com consentimento. Além disso, o calendário pode ser fixado independentemente de anuência? Na verdade, o calendário é fixado pelo juiz ouvindo as partes (art. 191, § 1º), mas há controvérsia. O ponto central é que a alternativa generaliza indevidamente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora confusões comuns:

  • Alternativa D: inverte a regra de contagem (exclui/inclui). Memorize: o prazo começa no primeiro dia útil após a publicação, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

  • Alternativa B: troca renúncia expressa por tácita e amplia para prazo alheio.

  • Alternativa E: trata prazos peremptórios e dilatórios igualmente, quando a lei admite maior flexibilidade para os dilatórios.

Fique atento à literalidade dos artigos 223 a 226: é comum a banca cobrar a redação exata.

Gabarito: letra A

Link permanente: /questoes/fc041425