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Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FCC 2018

Direito ConstitucionalDireitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fc041436
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Cargo
Analista Legislativo - Apoio Jurídico
Um estrangeiro residente no País formulou requerimento administrativo para retificar dados seus constantes de arquivo público em que estão registradas informações incorretas a seu respeito. Embora a Administração tenha reconhecido a incorreição da anotação, o pedido foi indeferido, por decisão não mais sujeita a recurso na esfera administrativa, sob o argumento de que o registro reflete as informações disponíveis no momento em que os dados foram colhidos pelo Poder Público. Em vista disso, para que esse indivíduo atinja seu objetivo, será cabível a impetração de
  1. Amandado de segurança, uma vez que não pode ser proposto habeas data, que é assegurado apenas aos cidadãos brasileiros.
  2. Bmandado de segurança, uma vez que o habeas data somente pode ser proposto para o fim de assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, e não para retificá-las.
  3. Cmandado de segurança, que permite dilação probatória vedada no habeas data.
  4. Dhabeas data, cujo uso é assegurado em situações como a descrita, inclusive para o caso de o impetrante ser estrangeiro residente no país.
  5. Emandado de segurança, uma vez que o habeas data não é cabível quando a Administração reconhece a incorreição dos dados, apenas negando-se a retificá-los.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — habeas data, cujo uso é assegurado em situações como a descrita, inclusive para o caso de o impetrante ser estrangeiro residente no país.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Habeas data – objeto e legitimidade ativa

Gabarito: alternativa D. O habeas data é o remédio constitucional cabível para assegurar a retificação de dados pessoais incorretos constantes de registros públicos, mesmo quando o interessado é estrangeiro residente no país. A Constituição Federal (art. 5º, LXXII) e a Lei 9.507/97 (art. 7º, II) preveem expressamente essa finalidade, e a doutrina pacífica reconhece que o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, brasileira ou estrangeira. A administração, ao reconhecer o erro mas recusar a retificação, configura a recusa que autoriza a impetração.

Art. 7Lei-9507

Art. 7º – Conceder-se-á habeas data:

I – para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

II – para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (destacamos);

III – para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

O conteúdo de apoio ainda explicita: “Sujeito ativo do habeas data é a pessoa, brasileira ou estrangeira, a que se refere a informação.” Portanto, o estrangeiro pode impetrá-lo.

1Objeto
2Conhecimento de informações
3Retificação de dados
4Anotação de contestação
5Legitimidade ativa
6Qualquer pessoa
7Brasileira ou estrangeira
8Residente ou não
9Requisito
10Recusa administrativa
11Decisão irrecorrível
Habeas data (art. 5º, LXXII)
LEVELsoulevel.com.br
Habeas data (art. 5º, LXXII): Objeto; Conhecimento de informações; Retificação de dados; Anotação de contestação; Legitimidade ativa; Qualquer pessoa; Brasileira ou estrangeira; Residente ou não; Requisito; Recusa administrativa; Decisão irrecorrível

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o habas data só é assegurado a cidadãos brasileiros. Erro: a Constituição não impõe essa restrição; o art. 5º, LXXII, fala em “todos”, e a jurisprudência e doutrina estendem o remédio a estrangeiros, especialmente se residentes no país.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o habeas data serve apenas para conhecimento, não para retificação. Erro: o próprio art. 7º, II, da Lei 9.507/97 prevê a retificação como um dos objetos do remédio. O enunciado da questão descreve exatamente essa hipótese.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que o habeas data não admite dilação probatória, ao contrário do mandado de segurança. Erro: ambos os remédios são de rito sumário e, em regra, não admitem dilação probatória (prova pré-constituída). A afirmação é imprecisa e, mais importante, não justifica a escolha do mandado de segurança, pois o caso se amolda perfeitamente ao habeas data.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque: (i) o habeas data é o instrumento específico para retificação de dados pessoais em arquivos públicos; (ii) a recusa administrativa, mesmo com reconhecimento da incorreção, caracteriza a negativa que autoriza a impetração; (iii) o estrangeiro residente é parte legítima, conforme doutrina e sem restrição legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que o habeas data não cabe quando a administração reconhece o erro mas se recusa a retificar. Erro: ao contrário, o reconhecimento do erro seguido de recusa é justamente a situação que torna indispensável o habeas data, pois a via administrativa foi esgotada sem sucesso. A Súmula 2 do STJ (“Não cabe habeas data se não houver recusa por parte da autoridade administrativa”) confirma que a recusa é condição de procedibilidade, e aqui ela ocorreu.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato fazendo crer que o habeas data é restrito ao conhecimento de informações (alternativa B) ou a brasileiros (alternativa A), além de sugerir que o mandado de segurança seria a via adequada (alternativas C e E). A chave é lembrar que o habeas data tem finalidade retificativa e não exige nacionalidade brasileira.

Gabarito: letra D.

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