Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FCC 2018
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fc041436
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Cargo
Analista Legislativo - Apoio Jurídico
Um estrangeiro residente no País formulou requerimento administrativo para retificar dados seus constantes de arquivo público em que estão registradas informações incorretas a seu respeito. Embora a Administração tenha reconhecido a incorreição da anotação, o pedido foi indeferido, por decisão não mais sujeita a recurso na esfera administrativa, sob o argumento de que o registro reflete as informações disponíveis no momento em que os dados foram colhidos pelo Poder Público. Em vista disso, para que esse indivíduo atinja seu objetivo, será cabível a impetração de
Amandado de segurança, uma vez que não pode ser proposto habeas data, que é assegurado apenas aos cidadãos brasileiros.
Bmandado de segurança, uma vez que o habeas data somente pode ser proposto para o fim de assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, e não para retificá-las.
Cmandado de segurança, que permite dilação probatória vedada no habeas data.
Dhabeas data, cujo uso é assegurado em situações como a descrita, inclusive para o caso de o impetrante ser estrangeiro residente no país.
Emandado de segurança, uma vez que o habeas data não é cabível quando a Administração reconhece a incorreição dos dados, apenas negando-se a retificá-los.
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GabaritoD — habeas data, cujo uso é assegurado em situações como a descrita, inclusive para o caso de o impetrante ser estrangeiro residente no país.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Habeas data – objeto e legitimidade ativa
Gabarito: alternativa D. O habeas data é o remédio constitucional cabível para assegurar a retificação de dados pessoais incorretos constantes de registros públicos, mesmo quando o interessado é estrangeiro residente no país. A Constituição Federal (art. 5º, LXXII) e a Lei 9.507/97 (art. 7º, II) preveem expressamente essa finalidade, e a doutrina pacífica reconhece que o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, brasileira ou estrangeira. A administração, ao reconhecer o erro mas recusar a retificação, configura a recusa que autoriza a impetração.
Art. 7Lei-9507
Art. 7º – Conceder-se-á habeas data:
I – para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II – para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (destacamos);
III – para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
O conteúdo de apoio ainda explicita: “Sujeito ativo do habeas data é a pessoa, brasileira ou estrangeira, a que se refere a informação.” Portanto, o estrangeiro pode impetrá-lo.
Habeas data (art. 5º, LXXII): Objeto; Conhecimento de informações; Retificação de dados; Anotação de contestação; Legitimidade ativa; Qualquer pessoa; Brasileira ou estrangeira; Residente ou não; Requisito; Recusa administrativa; Decisão irrecorrível
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o habas data só é assegurado a cidadãos brasileiros. Erro: a Constituição não impõe essa restrição; o art. 5º, LXXII, fala em “todos”, e a jurisprudência e doutrina estendem o remédio a estrangeiros, especialmente se residentes no país.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o habeas data serve apenas para conhecimento, não para retificação. Erro: o próprio art. 7º, II, da Lei 9.507/97 prevê a retificação como um dos objetos do remédio. O enunciado da questão descreve exatamente essa hipótese.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o habeas data não admite dilação probatória, ao contrário do mandado de segurança. Erro: ambos os remédios são de rito sumário e, em regra, não admitem dilação probatória (prova pré-constituída). A afirmação é imprecisa e, mais importante, não justifica a escolha do mandado de segurança, pois o caso se amolda perfeitamente ao habeas data.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque: (i) o habeas data é o instrumento específico para retificação de dados pessoais em arquivos públicos; (ii) a recusa administrativa, mesmo com reconhecimento da incorreção, caracteriza a negativa que autoriza a impetração; (iii) o estrangeiro residente é parte legítima, conforme doutrina e sem restrição legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o habeas data não cabe quando a administração reconhece o erro mas se recusa a retificar. Erro: ao contrário, o reconhecimento do erro seguido de recusa é justamente a situação que torna indispensável o habeas data, pois a via administrativa foi esgotada sem sucesso. A Súmula 2 do STJ (“Não cabe habeas data se não houver recusa por parte da autoridade administrativa”) confirma que a recusa é condição de procedibilidade, e aqui ela ocorreu.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato fazendo crer que o habeas data é restrito ao conhecimento de informações (alternativa B) ou a brasileiros (alternativa A), além de sugerir que o mandado de segurança seria a via adequada (alternativas C e E). A chave é lembrar que o habeas data tem finalidade retificativa e não exige nacionalidade brasileira.