Fraude e Erro na Auditoria de Demonstrações Contábeis – NBC TA 240
Gabarito: letra E. Conforme a NBC TA 240, as distorções nas demonstrações contábeis podem originar-se de fraude ou erro, e o fator distintivo entre ambos é a intencionalidade: a fraude é intencional, o erro não é intencional. Essa definição está alinhada ao Item A1 da referida norma (não transcrito literalmente, mas extraído do contexto normativo).
A questão exige o conhecimento do conceito fundamental de fraude e erro na auditoria. A NBC TA 240 (R1) estabelece que o auditor deve considerar as distorções independentemente de serem causadas por fraude ou erro, sendo a intencionalidade o critério que os diferencia.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa cria categorias de "fraude leve" e "fraude grave", o que não existe na norma. A NBC TA 240 não gradua a fraude dessa forma; ela apenas distingue fraude (intencional) de erro (não intencional). Além disso, afirma que a fraude grave é dolosa e a leve não, o que é equivocado – toda fraude é dolosa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Além de repetir a classificação inadequada de fraude leve/grave, introduz os conceitos de "erro inescusável" e "culpa grave/leve", que são estranhos ao contexto da norma de auditoria. A NBC TA 240 não classifica erros como inescusáveis ou escusáveis.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Utiliza expressões do direito civil, como "fraude in eligendo" e "fraude in vigilando", que não são aplicáveis à auditoria de demonstrações contábeis. A norma não trata dessas categorias.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Mais uma vez, emprega conceitos de culpa in eligendo e in vigilando, além da figura de "fraude presumida", que não consta na NBC TA 240.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma corretamente que as distorções podem decorrer de fraude ou erro, e que o que os distingue é a intencionalidade. A NBC TA 240 define: "O erro é não intencional; a fraude é intencional". É exatamente o que a alternativa reproduz.
Gabarito: letra E.