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Questão de Auditoria — Auditoria Independente (Externa) — FCC 2018

AuditoriaAuditoria Independente (Externa)
Código
fc041609
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Cargo
Analista Legislativo - Contabilidade
De acordo com a NBCTA 240, que regula a Responsabilidade do Auditor em relação à fraude, no contexto da Auditoria das Demonstrações Contábeis, as distorções nestas demonstrações
  1. Apodem originar-se de fraude leve ou de fraude grave, sendo que o fator que distingue uma da outra é que a fraude grave é dolosa, enquanto que a fraude leve não o é.
  2. Bsó podem originar-se de fraude leve, de fraude grave ou de erro inescusável, sendo que na fraude grave há dolo, na fraude leve não há dolo, mas há culpa grave, e no erro há culpa leve.
  3. Csó podem originar-se de fraude in eligendo, de fraude in vigilando, de erro inescusável e de erro escusável, sendo que as duas modalidades de fraude não são intencionais, pois não são praticadas pela administração, mas pelos responsáveis pela governança, enquanto que os erros inescusáveis são intencionais e se revestem de características dolosas.
  4. Dtambém podem originar-se de fraude presumida, decorrente de culpa in eligendo, que ocorre quando se preenchem os quadros da empresa com funcionários destinados a praticar atos fraudulentos, ou de culpa in vigilando, que ocorre quando se exerce incentivo ou pressão sobre funcionários para que eles passem a praticar ou tolerar a prática de ato fraudulento.
  5. Epodem originar-se de fraude ou erro, sendo que o fator distintivo entre fraude e erro está no fato de ser intencional ou não intencional a ação subjacente que resulta em distorção nas demonstrações contábeis.
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GabaritoE — podem originar-se de fraude ou erro, sendo que o fator distintivo entre fraude e erro está no fato de ser intencional ou não intencional a ação subjacente que resulta em distorção nas demonstrações contábeis.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fraude e Erro na Auditoria de Demonstrações Contábeis – NBC TA 240

Gabarito: letra E. Conforme a NBC TA 240, as distorções nas demonstrações contábeis podem originar-se de fraude ou erro, e o fator distintivo entre ambos é a intencionalidade: a fraude é intencional, o erro não é intencional. Essa definição está alinhada ao Item A1 da referida norma (não transcrito literalmente, mas extraído do contexto normativo).

A questão exige o conhecimento do conceito fundamental de fraude e erro na auditoria. A NBC TA 240 (R1) estabelece que o auditor deve considerar as distorções independentemente de serem causadas por fraude ou erro, sendo a intencionalidade o critério que os diferencia.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa cria categorias de "fraude leve" e "fraude grave", o que não existe na norma. A NBC TA 240 não gradua a fraude dessa forma; ela apenas distingue fraude (intencional) de erro (não intencional). Além disso, afirma que a fraude grave é dolosa e a leve não, o que é equivocado – toda fraude é dolosa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Além de repetir a classificação inadequada de fraude leve/grave, introduz os conceitos de "erro inescusável" e "culpa grave/leve", que são estranhos ao contexto da norma de auditoria. A NBC TA 240 não classifica erros como inescusáveis ou escusáveis.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Utiliza expressões do direito civil, como "fraude in eligendo" e "fraude in vigilando", que não são aplicáveis à auditoria de demonstrações contábeis. A norma não trata dessas categorias.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Mais uma vez, emprega conceitos de culpa in eligendo e in vigilando, além da figura de "fraude presumida", que não consta na NBC TA 240.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma corretamente que as distorções podem decorrer de fraude ou erro, e que o que os distingue é a intencionalidade. A NBC TA 240 define: "O erro é não intencional; a fraude é intencional". É exatamente o que a alternativa reproduz.

Gabarito: letra E.

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