Questão de Direito Processual Penal — Das Citações e Intimações — FCC 2018
Direito Processual Penal›Das Citações e Intimações
Código
fc041878
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Cargo
Analista Legislativo - Processo Legislativo
Em decorrência do princípio da ampla defesa, bem como do devido processo legal, previstos, inclusive, pela Constituição Federal, é imprescindível que os acusados sejam cientificados da existência do processo e de seu desenvolvimento. Sobre as citações e intimações, o Código de Processo Penal dispõe:
AA citação inicial far-se-á pelo correio, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
BQuando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante carta de ordem.
CA citação por hora certa não é prevista no processo penal.
DAs citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras (embaixadas e consulados) serão efetuadas mediante carta precatória.
EO dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
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GabaritoE — O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
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Citações e Intimações no CPP
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz fielmente o art. 359 do CPP, que determina a notificação tanto do funcionário público acusado quanto do chefe de sua repartição. As demais alternativas erram ao trocar os meios de citação previstos nos arts. 351, 353 e 369 do CPP.
A banca testa o conhecimento literal dos artigos 351 a 369 do CPP, especialmente sobre os meios de citação. Cada alternativa apresenta uma confusão clássica: mandado vs. correio, precatória vs. carta de ordem, carta rogatória vs. precatória, e a falsa inexistência da citação com hora certa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os meios de citação: mandado por correio (art. 351), precatória por carta de ordem (art. 353), carta rogatória por precatória (art. 369). Memorize cada artigo.
Citação no CPP
1Meios
Mandado (art. 351)
Réu na jurisdição
Precatória (art. 353)
Réu fora da jurisdição
Carta rogatória (art. 369)
Legações estrangeiras
Hora certa (art. 362)
Réu se oculta
2Funcionário público (art. 359)
Notifica acusado
Notifica chefe da repartição
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 351 do CPP estabelece que a citação inicial será feita por mandado, não pelo correio, quando o réu estiver no território da jurisdição do juiz.
Art. 351CPP
Art. 351 — "A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado."
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 353 do CPP determina que, fora do território da jurisdição, a citação será por precatória, e não por carta de ordem.
Art. 353CPP
Art. 353 — "Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Ao contrário do que afirma a alternativa, o CPP prevê a citação com hora certa no art. 362, aplicável quando o réu se oculta para não ser citado. A alternativa nega essa previsão, o que é falso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 369 do CPP determina que as citações em legações estrangeiras (embaixadas e consulados) sejam feitas por carta rogatória, e não por carta precatória.
Art. 369CPP
Art. 369 — "As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa transcreve o art. 359 do CPP, que estabelece a notificação dupla: ao funcionário público acusado e ao chefe de sua repartição.
Art. 359CPP
Art. 359 — "O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição."
PEGA ESSA DICA!
Decore os arts. 351-369 do CPP: citação no território = mandado; fora = precatória; exterior = rogatória; funcionário público = notificação ao réu e ao chefe; hora certa é prevista no art. 362.