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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2018

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc041879
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Cargo
Analista Legislativo - Processo Legislativo
Suponha que um Estado, enfrentando severa queda de arrecadação de impostos e dificuldade de pagar sua folha de pessoal ativo, pretenda alienar parcela de seu patrimônio imobiliário, que apresenta ociosidade em relação às efetivas necessidades de afetação para finalidades públicas. Com o produto da alienação dos imóveis, pretende obter receita extraordinária destinada às referidas despesas de pessoal, além de outras de custeio em geral e também para investimentos em infraestrutura. De acordo com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, tal pretensão afigura-se juridicamente
  1. Ainviável, de acordo com a denominada “regra de ouro”, que impede a aplicação de receita extraordinária em despesas ordinárias de custeio e investimento.
  2. Bparcialmente viável, apenas em relação à aplicação da receita obtida com a alienação dos imóveis em investimentos, sendo vedada a destinação para despesas de pessoal e custeio em geral.
  3. Cparcialmente viável, apenas em relação às despesas de pessoal, que possuem precedência, dado o seu caráter alimentar, em relação às demais despesas de custeio e investimento.
  4. Dviável, importando, contudo, imputação do valor correspondente ao limite de endividamento do Estado, eis que se estaria usando fonte extraordinária para pagamento de despesas ordinárias, o que se equipara a operação de crédito.
  5. Einviável, pois, de acordo com a denominada “regra de ouro”, o produto de alienação de imóveis somente pode ser destinado para cobertura de déficit atuarial de regime de previdência próprio dos Estados.
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GabaritoB — parcialmente viável, apenas em relação à aplicação da receita obtida com a alienação dos imóveis em investimentos, sendo vedada a destinação para despesas de pessoal e custeio em geral.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Destinação da Receita de Alienação de Bens na LRF

Gabarito: alternativa B. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) veda a aplicação da receita de capital decorrente da alienação de bens públicos para financiamento de despesas correntes, exceto quando destinada por lei aos regimes de previdência social (art. 44). Logo, o produto da venda dos imóveis pode ser usado para investimentos (despesa de capital), mas não para despesas de pessoal ou custeio (despesas correntes). A pretensão é parcialmente viável, apenas para investimentos.

A banca tenta confundir o candidato com a "regra de ouro" (art. 167, III, CF), que trata de operações de crédito, não de alienação de bens. A vedação específica para alienação está no art. 44 da LRF:

Art. 44LC-101-2000

Art. 44 — "É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a pretensão é inviável com base na "regra de ouro". A regra de ouro (CF, art. 167, III) veda operações de crédito que excedam despesas de capital, não se aplicando à alienação de bens. Além disso, a pretensão é parcialmente viável para investimentos. Portanto, o erro está em invocar a regra errada e concluir pela inviabilidade total.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alienação de bens gera receita de capital. O art. 44 da LRF veda sua aplicação em despesas correntes (pessoal e custeio), mas permite o uso em despesas de capital, como investimentos. Assim, a pretensão é parcialmente viável: apenas para investimentos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a pretensão é parcialmente viável apenas para despesas de pessoal. Despesas de pessoal são despesas correntes, e o art. 44 proíbe o uso de receita de alienação para esse fim. A única exceção é para regimes de previdência, não para pessoal ativo. Logo, a alternativa está errada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a pretensão é viável, mas que o valor seria imputado ao limite de endividamento. Não há previsão de equiparação a operação de crédito para alienação de bens. A regra é clara: a receita de alienação não pode financiar despesas correntes, independentemente de limites de endividamento. A pretensão não é totalmente viável.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que é inviável pela "regra de ouro" e que o produto só pode ir para déficit atuarial de previdência. De fato, a exceção do art. 44 permite destinação para previdência, mas a pretensão também é viável para investimentos, que não estão vedados. Além disso, a "regra de ouro" não é o fundamento correto. A alternativa erra ao afirmar inviabilidade total e ao confundir a fonte normativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a "regra de ouro" (operação de crédito) pela regra do art. 44 da LRF (alienação de bens). Candidatos desatentos podem marcar a alternativa A ou E por associarem automaticamente a expressão "regra de ouro" a qualquer restrição de receita extraordinária. Na dúvida, lembre-se: para alienação de bens, o comando é o art. 44 – capital não financia corrente, salvo previdência.

Gabarito: letra B.

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