Temendo a desaprovação moral de seu pai, por quem nutre profundo respeito, Pedro matriculou-se no curso superior de Direito, mesmo não sendo esta sua vontade verdadeira. De acordo com o Código Civil, tal ato é
Aanulável, pois foi praticado mediante coação, que pode ser física ou moral.
Bnulo, pois foi praticado mediante coação, que pode ser física ou moral.
Cinsuscetível de anulação, pois o mero temor reverencial não vicia a declaração da vontade.
Dnulo, pois o temor reverencial, embora não configure coação, também constitui vício do negócio jurídico.
Eanulável, pois o temor reverencial, embora não configure coação, também constitui vício do negócio jurídico.
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GabaritoC — insuscetível de anulação, pois o mero temor reverencial não vicia a declaração da vontade.
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Temor Reverencial e Coação no Código Civil
Gabarito: Letra C. O ato praticado por Pedro é insuscetível de anulação, pois o mero temor reverencial (temor de desagradar o pai) não configura coação e, portanto, não vicia a declaração de vontade, conforme o art. 153 do Código Civil. A banca testa a distinção entre coação e simples temor reverencial, que é irrelevante para a validade do negócio jurídico.
O Código Civil, em seu art. 153, é expresso:
Art. 153CC
Art. 153 — "Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial."
O temor reverencial é o respeito ou receio de desagradar uma pessoa por quem se tem veneração, como pais ou superiores. Ele não envolve ameaça concreta de mal iminente, requisito essencial para a coação (arts. 151 e 152 do CC). Portanto, a matrícula de Pedro, embora influenciada por esse sentimento, é juridicamente válida e não pode ser anulada por esse motivo.
Vícios do negócio jurídico
1Coação (arts. 151-152)
Ameaça de mal considerável e iminente
Consequência: anulabilidade
2Temor reverencial (art. 153)
Mero respeito ou receio de desagradar
Não vicia a declaração
Consequência: ato válido
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o ato é anulável por coação, mas o temor reverencial não se enquadra no conceito legal de coação (art. 153 CC). A coação exige ameaça de mal considerável e iminente, o que não ocorre no mero temor de desaprovação moral.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Idêntico erro da alternativa A, acrescentando a nulidade como consequência. A coação, quando configurada, torna o negócio anulável (art. 171, II, CC), e não nulo. Mas, no caso, sequer há coação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exata previsão do art. 153 do CC: o simples temor reverencial não vicia a declaração da vontade, logo o ato é insuscetível de anulação por esse fundamento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o temor reverencial, embora não seja coação, constitui vício do negócio jurídico, levando à nulidade. O art. 153 é claro: o simples temor reverencial não é considerado coação, e o Código Civil não o prevê como causa autônoma de nulidade ou anulabilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Mesmo erro da alternativa D, trocando nulidade por anulabilidade. O temor reverencial não é vício do negócio jurídico, portanto não gera anulabilidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato equiparando temor reverencial à coação moral. Lembre-se: o art. 153 do CC exclui expressamente o "simples temor reverencial" do conceito de coação. Apegue-se à literalidade: se a alternativa menciona coação sem ameaça concreta, está errada.