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Questão de Direito Civil — Parte Geral — FCC 2018

Direito CivilParte Geral
Código
fc041883
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Cargo
Analista Legislativo - Processo Legislativo
Temendo a desaprovação moral de seu pai, por quem nutre profundo respeito, Pedro matriculou-se no curso superior de Direito, mesmo não sendo esta sua vontade verdadeira. De acordo com o Código Civil, tal ato é
  1. Aanulável, pois foi praticado mediante coação, que pode ser física ou moral.
  2. Bnulo, pois foi praticado mediante coação, que pode ser física ou moral.
  3. Cinsuscetível de anulação, pois o mero temor reverencial não vicia a declaração da vontade.
  4. Dnulo, pois o temor reverencial, embora não configure coação, também constitui vício do negócio jurídico.
  5. Eanulável, pois o temor reverencial, embora não configure coação, também constitui vício do negócio jurídico.
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GabaritoC — insuscetível de anulação, pois o mero temor reverencial não vicia a declaração da vontade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Temor Reverencial e Coação no Código Civil

Gabarito: Letra C. O ato praticado por Pedro é insuscetível de anulação, pois o mero temor reverencial (temor de desagradar o pai) não configura coação e, portanto, não vicia a declaração de vontade, conforme o art. 153 do Código Civil. A banca testa a distinção entre coação e simples temor reverencial, que é irrelevante para a validade do negócio jurídico.

O Código Civil, em seu art. 153, é expresso:

Art. 153CC

Art. 153 — "Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial."

O temor reverencial é o respeito ou receio de desagradar uma pessoa por quem se tem veneração, como pais ou superiores. Ele não envolve ameaça concreta de mal iminente, requisito essencial para a coação (arts. 151 e 152 do CC). Portanto, a matrícula de Pedro, embora influenciada por esse sentimento, é juridicamente válida e não pode ser anulada por esse motivo.

Vícios do negócio jurídico
  • 1Coação (arts. 151-152)
    • Ameaça de mal considerável e iminente
    • Consequência: anulabilidade
  • 2Temor reverencial (art. 153)
    • Mero respeito ou receio de desagradar
    • Não vicia a declaração
    • Consequência: ato válido
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o ato é anulável por coação, mas o temor reverencial não se enquadra no conceito legal de coação (art. 153 CC). A coação exige ameaça de mal considerável e iminente, o que não ocorre no mero temor de desaprovação moral.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Idêntico erro da alternativa A, acrescentando a nulidade como consequência. A coação, quando configurada, torna o negócio anulável (art. 171, II, CC), e não nulo. Mas, no caso, sequer há coação.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exata previsão do art. 153 do CC: o simples temor reverencial não vicia a declaração da vontade, logo o ato é insuscetível de anulação por esse fundamento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o temor reverencial, embora não seja coação, constitui vício do negócio jurídico, levando à nulidade. O art. 153 é claro: o simples temor reverencial não é considerado coação, e o Código Civil não o prevê como causa autônoma de nulidade ou anulabilidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Mesmo erro da alternativa D, trocando nulidade por anulabilidade. O temor reverencial não é vício do negócio jurídico, portanto não gera anulabilidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato equiparando temor reverencial à coação moral. Lembre-se: o art. 153 do CC exclui expressamente o "simples temor reverencial" do conceito de coação. Apegue-se à literalidade: se a alternativa menciona coação sem ameaça concreta, está errada.

Gabarito: Letra C

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