Responsabilidade Civil por Fato de Animal
Gabarito: Letra D. A responsabilidade do dono de animal por danos causados é objetiva, nos termos do art. 936 do Código Civil: o dono deve indenizar a menos que prove culpa exclusiva da vítima ou força maior. As demais alternativas confundem o regime (exigem dolo ou culpa) ou negam as excludentes.
Código Civil (Lei 10.406/2002):
Art. 936 – "O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior."
Regra | Art. 936 CC |
|---|
Regime | Objetiva (independe de dolo/culpa) |
Dever do dono | Indenizar o dano causado pelo animal |
Excludentes (se provadas) | Culpa exclusiva da vítima ou força maior |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a indenização depende de dolo do dono. No entanto, a responsabilidade é objetiva, independe de culpa. O art. 936 não exige dolo; basta o dano causado pelo animal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a indenização à comprovação de negligência ou imprudência. A responsabilidade é objetiva, não subjetiva. O dono responde independentemente de culpa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o dono indeniza ainda que haja culpa exclusiva da vítima ou força maior. O art. 936 expressamente admite essas excludentes: se provadas, o dono não indeniza.
Alternativa D — ✅ Correta
Reproduz fielmente o art. 936: o dono deve ressarcir, salvo se provar culpa exclusiva da vítima ou força maior. É a regra de responsabilidade objetiva com excludentes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade é subjetiva e que não se pode alegar excludente. Erro duplo: a responsabilidade é objetiva e as excludentes (culpa exclusiva da vítima e força maior) são plenamente admissíveis.
Gabarito: Letra D.