Prazos Processuais no CPC/2015
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz exatamente o art. 219 do CPC, que determina a contagem em dias úteis, e seu parágrafo único, que limita a regra aos prazos processuais. As demais alternativas contrariam dispositivos literais do Código.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ato praticado antes do início do prazo é intempestivo. O CPC dispõe o contrário:
Art. 218, §4CPC
Art. 218, § 4º — "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo."
Portanto, o ato é tempestivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo supletivo é de 10 dias. O CPC estabelece 5 dias:
Art. 218, §3CPC
Art. 218, § 3º — "Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte."
A banca trocou o prazo de 5 por 10.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a regra de contagem em dias úteis e sua aplicação restrita aos prazos processuais.
Art. 219CPC
Art. 219 — "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis."
Parágrafo único — "O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais."
Não há qualquer ressalva que a torne incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inverte a regra de contagem: diz "incluindo o dia do começo e excluindo o dia do vencimento". O CPC determina o oposto:
Art. 224CPC
Art. 224 — "Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento."
A pegadinha é a inversão dos termos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo começa no mesmo dia da publicação no DJE. O CPC determina o primeiro dia útil seguinte:
Art. 224, §3CPC
Art. 224, § 3º — "A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação."
Além disso, o §2º considera a data de publicação como o primeiro dia útil após a disponibilização. Logo, nunca no mesmo dia.
Gabarito: letra C.