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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Da Comunicação dos Atos Processuais — FCC 2018

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Da Comunicação dos Atos Processuais
Código
fc041893
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Cargo
Analista Legislativo - Processo Legislativo
A lei processual define a citação como o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. A citação será
  1. Anula e ineficaz mesmo que o réu ou o executado tenham comparecido espontaneamente no processo.
  2. Bindispensável para a validade do processo, devendo ser o réu citado sempre, sem exceção.
  3. Csempre pessoal, por ser ato formal e solene, que não admite outra forma de efetivação.
  4. Dválida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induzindo a litispendência, tornando litigiosa a coisa e constituindo em mora o devedor, nesse caso com as ressalvas da lei civil.
  5. Eefetuada em qualquer circunstância, salvo apenas se o citando for mentalmente incapaz ou esteja impossibilitado de receber o ato citatório.
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GabaritoD — válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induzindo a litispendência, tornando litigiosa a coisa e constituindo em mora o devedor, nesse caso com as ressalvas da lei civil.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Citação no Processo Civil (CPC/2015)

Gabarito: letra D. A citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, produz os efeitos de induzir litispendência, tornar litigiosa a coisa e constituir em mora o devedor, conforme o art. 240 do CPC, ressalvadas as disposições dos arts. 397 e 398 do Código Civil. As demais alternativas distorcem o regime jurídico da citação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca testa se você conhece (1) a exceção do comparecimento espontâneo (alternativa A), (2) as hipóteses legais de dispensa de citação (alternativa B) e (3) a possibilidade de citação não pessoal (alternativa C). Todas são armadilhas clássicas para quem decora o caput do art. 239 sem ler os parágrafos ou o art. 242.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a citação é nula e ineficaz mesmo com comparecimento espontâneo do réu ou executado. O CPC/2015 dispõe expressamente em sentido contrário:

Art. 239, §1CPC

Art. 239, § 1º — "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução."

Logo, o comparecimento espontâneo convalida a citação, tornando-a plenamente eficaz. O erro da alternativa é ignorar essa regra saneadora.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a citação é indispensável "sempre, sem exceção". O próprio caput do art. 239 já elenca duas exceções:

Art. 239CPC

Art. 239 — "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido."

Portanto, a citação não é necessária quando a petição inicial é indeferida (art. 330) ou quando há improcedência liminar (art. 332). A alternativa B peca por generalizar indevidamente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que a citação é sempre pessoal e não admite outra forma. O art. 242 admite que a citação seja feita na pessoa do representante legal ou do procurador, e o CPC prevê diversas modalidades (citação postal, por oficial de justiça, por edital, eletrônica etc.):

Art. 242CPC

Art. 242 — "A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado."

Além disso, o art. 246 e seguintes disciplinam outras formas de citação. A assertiva confunde o caráter pessoal (dirigido à pessoa do citando) com a exclusividade de uma única modalidade.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o teor do art. 240 do CPC/2015:

Art. 240CPC

Art. 240 — "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)."

Assim, mesmo que o juiz seja incompetente, a citação válida produz todos esses efeitos, com a ressalva de que a constituição em mora deve observar as regras do Código Civil (arts. 397 e 398). A alternativa está perfeitamente correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a citação é efetuada em qualquer circunstância, salvo se o citando for mentalmente incapaz ou impossibilitado de receber o ato. O CPC não estabelece essa exceção única. Pelo contrário: a citação de incapaz é feita na pessoa de seu representante legal (art. 242) e existem outras hipóteses em que a citação pode ser dispensada ou feita de forma especial (ex.: citação por edital quando desconhecido o réu, art. 256). A afirmação é falsa por restringir indevidamente as exceções.

Gabarito: letra D.

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