Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FCC 2018
- Código
- fc041900
- Banca
- FCC
- Órgão
- ALESE
- Ano
- 2018
- Cargo
- Analista Legislativo - Processo Legislativo
- AI e IV.
- BII e III .
- CI e III .
- DI e II.
- EIII e IV.
GabaritoE — III e IV.
Gabarito: letra E. Apenas as proposições III e IV estão corretas. A III reproduz o art. 67 da Constituição Federal, que admite a reapresentação de matéria rejeitada na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta de qualquer das Casas. A IV reflete o art. 64, caput, que determina o início da discussão e votação dos projetos de iniciativa do Presidente da República na Câmara dos Deputados. As proposições I e II são falsas: o processo legislativo não é cláusula pétrea em sua integralidade, e a iniciativa popular exige requisitos específicos, não podendo ser exercida por "qualquer do povo".
A questão exige conhecimento literal da Constituição sobre regras específicas do processo legislativo. A banca testa, sobretudo, a distinção entre matérias que podem ser alteradas por emenda e aquelas protegidas como cláusulas pétreas, além dos detalhes sobre iniciativa popular e tramitação.
Proposição | Conteúdo | Fundamento Constitucional | Correção |
|---|---|---|---|
I | O processo legislativo das leis é cláusula pétrea, não podendo ser modificado pelo poder reformador. | Art. 60, §4º (rol de cláusulas pétreas) | ❌ Incorreto |
II | Qualquer do povo pode apresentar projeto de lei ao Congresso Nacional por iniciativa popular. | Art. 61, §2º (requisitos: 1% do eleitorado nacional, distribuído por 5 Estados, com 0,3% dos eleitores de cada um) | ❌ Incorreto |
III | Matéria de projeto rejeitado só pode ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta de qualquer das Casas. | Art. 67 | ✅ Correto |
IV | Discussão e votação de projetos de lei de iniciativa do Presidente da República têm início na Câmara dos Deputados. | Art. 64, caput | ✅ Correto |
A afirmação de que "o processo legislativo das leis previsto na Constituição é cláusula pétrea, não podendo ser modificado pelo poder reformador" é falsa. As cláusulas pétreas estão elencadas no art. 60, §4º da CF: forma federativa de Estado, voto direto, secreto, universal e periódico, separação dos Poderes, direitos e garantias individuais. O processo legislativo em si não está nesse rol. Embora o devido processo legislativo (núcleo essencial) seja garantia decorrente da separação dos Poderes, o detalhamento procedimental pode ser alterado por emenda constitucional, desde que não suprima ou desfigure o núcleo. A banca utiliza uma generalização indevida, pois a proteção absoluta não abrange toda a disciplina do processo legislativo.
A proposição afirma que "qualquer do povo poderá apresentar projeto de lei ao Congresso Nacional" por força da iniciativa popular. Isso é incorreto. A Constituição, no art. 61, §2º, estabelece que a iniciativa popular exige a subscrição de, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Portanto, não é um direito individual irrestrito; depende de mobilização coletiva e preenchimento de requisitos formais. A proposição peca por omitir essas condições essenciais, tornando-a falsa.
A redação do item é fiel ao art. 67 da Constituição Federal: "A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional." Trata-se de uma exceção à regra de que a matéria rejeitada só pode ser reapresentada na sessão legislativa seguinte. A exceção exige quórum qualificado (maioria absoluta) e a iniciativa de qualquer das Casas. O item está correto.
Conforme o art. 64, caput, da Constituição: "A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados." A regra atribui à Câmara a preferência na tramitação de projetos oriundos dessas autoridades, e o item a reproduz com exatidão. Portanto, o item é correto.
A banca induz ao erro ao afirmar que o processo legislativo é cláusula pétrea (I) — confunda com a proteção do devido processo legislativo, que é indireta. Também generaliza a iniciativa popular (II) como um direito de qualquer cidadão, omitindo os requisitos do art. 61, §2º. Lembre-se: cláusulas pétreas são apenas as do art. 60, §4º; e iniciativa popular exige subscrição de eleitores.
Conclusão: Estão corretos apenas os itens III e IV, correspondendo à combinação da alternativa E.
Gabarito: letra E.
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