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Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FCC 2018

Direito ConstitucionalProcesso Legislativo
Código
fc041905
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Cargo
Analista Legislativo - Processo Legislativo
Entendendo que os vencimentos de uma determinada carreira de servidores públicos integrante dos quadros da Administração direta estadual encontram-se fixados em patamar muito inferior àquele praticado no âmbito da iniciativa privada, João, deputado estadual, apresenta projeto de lei perante a Assembleia Legislativa de determinado Estado, aumentando os vencimentos da referida carreira. O projeto em questão
  1. Aapresenta vício de iniciativa, uma vez que a propositura de projeto de lei dessa natureza, quando realizada por integrante do Poder Legislativo, depende da existência de autorização concedida ao parlamentar autor do projeto, pelo Secretário de Estado responsável pela Secretaria a que se vincula a carreira beneficiada.
  2. Bnão apresenta vício de iniciativa, uma vez que a Constituição da República prevê que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio daqueles submetidos a esse regime somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, atribuindo assim ao Poder Legislativo a iniciativa geral de leis que concedam aumento para servidores integrantes da administração direta.
  3. Capresenta vício de iniciativa, uma vez que a Constituição da República, em norma de reprodução obrigatória pelos Estados, prevê que as leis que disponham sobre criação de cargos na Administração direta ou aumento de sua remuneração são de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
  4. Dnão apresenta vício de iniciativa, já que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao assegurar aos servidores públicos o direito à revisão anual, a Constituição da República atribuiu aos integrantes do Poder Legislativo a faculdade de, em caso de mora do Poder Executivo, propor projetos de lei que concedam aumentos aos servidores públicos da administração direta.
  5. Eapresenta vício de iniciativa, o qual, no entanto, conforme entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal, poderá ser sanado caso, uma vez aprovado o projeto de lei pela Assembleia Legislativa, venha ele a ser sancionado pelo Governador do Estado.
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GabaritoC — apresenta vício de iniciativa, uma vez que a Constituição da República, em norma de reprodução obrigatória pelos Estados, prevê que as leis que disponham sobre criação de cargos na Administração direta ou aumento de sua remuneração são de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Iniciativa Privativa do Chefe do Executivo para Leis sobre Servidores Públicos

Gabarito: letra C. O projeto de lei apresentado por deputado estadual para aumentar vencimentos de carreira da administração direta estadual padece de vício de iniciativa, pois a Constituição Federal, em seu art. 61, §1º, II, “a”, reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa de leis que criem cargos ou aumentem remuneração na administração direta. Essa regra é de reprodução obrigatória pelos Estados, conforme exemplifica a Constituição do Estado do Paraná (art. 66, I). Assim, a iniciativa de um parlamentar é inválida, independentemente de aprovação ou sanção.

NÃO CAIA NESSA!

A banca testa o conhecimento sobre quem detém a iniciativa para leis que aumentem a remuneração de servidores. O erro mais comum é acreditar que o Legislativo pode propor livremente (alternativa B) ou que o direito à revisão anual autoriza projetos parlamentares (alternativa D). Atenção: o vício de iniciativa é insanável – nem a aprovação nem a sanção o convalidam (alternativa E).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o parlamentar precisa de autorização do Secretário de Estado. Não há previsão legal para tal exigência. A iniciativa privativa é do Chefe do Executivo, não condicionada a autorizações de auxiliares.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que não há vício, porque a Constituição atribuiria ao Legislativo a iniciativa geral para leis que concedam aumentos. Isso contraria a regra do art. 61, §1º, II, “a”, da CF e seu correlato estadual. A iniciativa privativa do Executivo é a exceção que prevalece.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece o vício de iniciativa, fundamentando corretamente na regra constitucional de iniciativa privativa do Chefe do Executivo para leis que criem cargos ou aumentem remuneração na administração direta. Essa norma é de reprodução obrigatória pelos Estados, conforme se lê no art. 66, I, da Constituição do Estado do Paraná:

Art. 66CE-PR-1989

Art. 66 — Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre I — criação de cargos, função ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Invoca o direito à revisão anual (art. 37, X, CF) para sustentar que o Legislativo pode, em caso de mora do Executivo, propor aumentos. A revisão anual é um direito dos servidores, mas não transfere a iniciativa privativa. O STF não admite essa possibilidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que o vício de iniciativa pode ser sanado pela sanção do Governador. É entendimento pacífico do STF que o vício de iniciativa é formal insanável – a sanção não convalida a inconstitucionalidade decorrente da usurpação de competência.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de iniciativa legislativa, decore o art. 61, §1º, da CF (iniciativa do Presidente da República) e, nos Estados, a regra é idêntica (iniciativa do Governador). Lembre-se: leis sobre servidores públicos da administração direta (criação de cargos, aumento de remuneração) são sempre de iniciativa do Chefe do Executivo, salvo exceções expressas (ex.: tribunais para seus servidores).

Conclusão: A única alternativa correta é a letra C.

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