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Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FCC 2018

Direito ConstitucionalProcesso Legislativo
Código
fc041907
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Cargo
Analista Legislativo - Processo Legislativo
Com objetivo de atribuir maior estabilidade ao tratamento de determinada matéria, o Congresso Nacional decide discipliná-la por meio de lei complementar, ainda que a Constituição da República não reserve essa matéria à lei complementar. Nessa situação, com base no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, uma vez publicada a lei,
  1. Aa matéria poderá voltar a ser tratada por lei ordinária, desde que essa seja aprovada por 3/5 dos membros de cada uma das Casas do Congresso.
  2. Ba matéria por ela regrada não poderá mais ser tratada por lei ordinária, em razão da superioridade hierárquica da lei complementar em face da lei ordinária, que obsta a alteração daquela por meio dessa.
  3. Cfica obstada a edição de medida provisória disciplinando a matéria, uma vez que a Constituição da República veda a edição de medida provisória sobre matéria reservada a lei complementar.
  4. Da matéria somente poderá voltar a ser tratada por lei ordinária se anteriormente for editada lei complementar revogando a lei precedente.
  5. Enão há óbice ao futuro tratamento da matéria por lei ordinária, na medida em que a lei editada é apenas formalmente complementar.
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GabaritoE — não há óbice ao futuro tratamento da matéria por lei ordinária, na medida em que a lei editada é apenas formalmente complementar.

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Processo Legislativo – Lei Complementar Formal

Gabarito: letra E. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, se o Congresso Nacional aprova uma lei complementar sobre matéria que a Constituição não reserva a essa espécie normativa, a lei resultante é apenas formalmente complementar. Materialmente, trata-se de lei ordinária, podendo ser alterada ou revogada por outra lei ordinária posterior. (STF, ADC 1, RTJ 156/721; RE 419.629/DF; entre outros.)

A chave da questão está na ausência de hierarquia entre lei complementar e lei ordinária: a diferença é de matéria (reserva constitucional), não de força normativa. Assim, quando um tema não é constitucionalmente reservado à lei complementar, o uso do processo legislativo de lei complementar não o cristaliza; o diploma vale como lei ordinária.

NÃO CAIA NESSA!

Candidatos costumam acreditar que, uma vez editada uma lei complementar, ela só pode ser modificada por outra lei complementar. O STF, porém, firma que isso só vale para matérias que a Constituição expressamente exige lei complementar. Fora desse rol, a lei é apenas formalmente complementar e pode ser alterada por lei ordinária.


Aspecto

Lei Complementar Formal (caso da questão)

Lei Complementar Material (reserva constitucional)

Natureza

Formalmente complementar; materialmente ordinária

Formal e materialmente complementar

Hierarquia

Não há hierarquia; mesmo nível da lei ordinária

Não há hierarquia; diferença é de matéria

Alteração/Revogação

Pode ser alterada ou revogada por lei ordinária posterior

Só pode ser alterada ou revogada por outra lei complementar

Fundamento STF

ADC 1; RE 419.629/DF

Matérias expressamente previstas na CF (ex.: art. 146, 155, §3º)

Lei complementar formal
  • 1Matéria NÃO reservada pela CF
    • Aprovada como LC
    • Materialmente é lei ordinária
    • Pode ser alterada por LO posterior
  • 2Matéria reservada pela CF
    • Exige LC
    • Só alterada por outra LC
  • 3Hierarquia
    • Não há hierarquia entre LC e LO
    • Diferença é de matéria, não de força
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a matéria poderá voltar a ser tratada por lei ordinária desde que aprovada por 3/5 dos membros de cada Casa. Este quórum é próprio de emenda constitucional (CF, art. 60, §2º), não de lei ordinária. A lei ordinária é aprovada por maioria simples (presentes a maioria absoluta). Logo, o erro está no quórum.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a lei complementar é hierarquicamente superior à lei ordinária, impedindo a alteração por esta. Não há hierarquia entre espécies normativas primárias. A superioridade existe apenas no plano material: para matérias reservadas, a lei complementar prevalece; para as não reservadas, ambas têm o mesmo nível. O STF já esclareceu que a distinção é de âmbito material, não de hierarquia.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que fica obstada a edição de medida provisória sobre a matéria, porque a Constituição vedaria MP sobre matéria reservada a lei complementar. A vedação do art. 62, §1º, da CF aplica-se a matérias reservadas a lei complementar. Como a matéria em questão não é reservada, a MP pode ser editada (desde que presentes relevância e urgência).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Exige que, para a matéria voltar a ser tratada por lei ordinária, seja primeiro editada lei complementar revogando a precedente. Ora, se a lei anterior é apenas formalmente complementar, a lei ordinária pode revogá-la implicitamente, sem necessidade de prévia revogação por outra lei complementar. Não há óbice.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que não há óbice ao futuro tratamento da matéria por lei ordinária, porque a lei editada é apenas formalmente complementar. É exatamente a jurisprudência consolidada do STF: se a Constituição não exige lei complementar para o tema, o uso desse processo legislativo não altera a natureza material do diploma, que permanece passível de modificação por lei ordinária.


Resumo: A lei complementar sobre matéria não reservada é formal, não material. Pode ser alterada por lei ordinária e não impede a edição de medidas provisórias. O gabarito é a letra E.

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