Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Princípios Orçamentários — FCC 2018
Administração Financeira e Orçamentária›Princípios Orçamentários
Código
fc041959
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Cargo
Técnico Legislativo - Taquigrafia
Um dos princípios orçamentários comumente apontados pela doutrina e que possui assento na Constituição Federal é o da não afetação, que traz, entre outras consequências,
Adeterminação aos ordenadores de despesa para indicação das dotações não afetadas a despesas específicas.
Bimpossibilidade de destinar receita proveniente de imposto a garantias em contratos de financiamento com a União.
Cproibição de abertura de créditos adicionais com a utilização, como fonte de receita, de anulação de outras dotações.
Dvedação à vinculação de produto de imposto de competência do ente federado a órgão, fundo ou despesa.
Eobrigatoriedade de discriminação das despesas não vinculadas a dotações específicas, para fins de registro como restos a pagar.
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GabaritoD — vedação à vinculação de produto de imposto de competência do ente federado a órgão, fundo ou despesa.
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Princípio Orçamentário da Não Afetação
Gabarito: letra D. O princípio da não afetação (ou não vinculação) veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções constitucionais (CF, art. 167, IV). A alternativa D espelha exatamente essa regra.
A banca testa o conhecimento da principal consequência do princípio: a proibição de vincular o produto da arrecadação de impostos a destinações específicas. É importante lembrar que existem exceções (repartição tributária, saúde, educação, etc.), mas a regra geral é a vedação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Refere-se à indicação de dotações não afetadas, o que não é consequência da não afetação. O princípio não trata de ordenadores de despesa nem de dotações específicas; isso se relaciona mais à execução orçamentária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que é impossível destinar receita de imposto a garantias em contratos com a União. Na realidade, a CF (art. 167, IV) ressalva a possibilidade de garantias em operações de crédito por antecipação de receita. Portanto, não é impossibilidade, mas exceção permitida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Trata da abertura de créditos adicionais com anulação de dotações. Esse mecanismo está previsto na Lei 4.320/64 (art. 43) e não viola a não afetação; relaciona-se ao princípio do equilíbrio ou da programação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A não afetação veda a vinculação do produto de impostos a órgão, fundo ou despesa. É a redação do art. 167, IV da CF: "é vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas...". A alternativa capta a essência do princípio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Discriminação de despesas não vinculadas para registro como restos a pagar é tema do princípio da especificação (ou especialidade) e dos arts. 35 e 36 da Lei 4.320/64, não da não afetação.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa B é uma armadilha clássica: ela troca a regra geral pela exceção. O candidato pode pensar que a não afetação proíbe qualquer uso de imposto para garantias, mas a CF permite expressamente essa hipótese (art. 167, IV, combinado com o §4º). Fique atento às ressalvas do próprio dispositivo.
Principais exceções à não afetação (art. 167, IV, CF):
Exceção
Fundamento
Repartição constitucional (FPE, FPM, etc.)
Arts. 157-159 CF
Saúde e educação (percentuais mínimos)
Arts. 198, 212 CF
Garantias em operações de crédito por ARO
Art. 167, IV, §4º
Prestação de garantias à União
Art. 167, IV, §4º
MNEMÔNICO
Penélope Rúcula (P E N E L O P E U C U A)
PProgramaçãoEEspecificaçãoNNão Afetação da ReceitaEExclusividadeLLegalidadeOOrçamento BrutoPPublicidadeEEquilíbrioUUniversalidadeCClarezaUUnidadeAAnualidade/Periodicidade