Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — FCC 2018
Direito Constitucional›Teoria da Constituição
Código
fc042056
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Cargo
Técnico Legislativo - Técnico-Administrativo
À luz da Teoria Geral da Constituição,
Aas normas programáticas são aquelas que possuem aplicabilidade direta, integral e imediata.
Ba desconstitucionalização é o fenômeno jurídico que prevê que as normas da constituição anterior são recepcionadas pela nova ordem como normas infraconstitucionais.
Chá hierarquia entre as normas constitucionais, sendo que aquelas classificadas como materialmente constitucionais apresentam maior valor que as classificadas tão somente como formalmente constitucionais.
Dcom a promulgação de uma nova Constituição, a legislação infraconstitucional anterior perde completa e integralmente a sua validade.
Eo preâmbulo da Constituição Federal brasileira é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.
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GabaritoB — a desconstitucionalização é o fenômeno jurídico que prevê que as normas da constituição anterior são recepcionadas pela nova ordem como normas infraconstitucionais.
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Teoria Geral da Constituição
Gabarito: letra B. A desconstitucionalização é o fenômeno pelo qual normas da Constituição anterior, materialmente compatíveis com a nova ordem, são recepcionadas como normas infraconstitucionais. É um dos efeitos possíveis da sucessão constitucional, ao lado da recepção, revogação e não-recepção.
A questão cobra conceitos fundamentais da Teoria da Constituição, especialmente os efeitos da promulgação de uma nova Constituição sobre o ordenamento jurídico pretérito. Vamos analisar cada alternativa.
Efeitos da sucessão constitucional: Recepção (Norma anterior compatível, Vigora como lei infraconstitucional); Não-recepção (revogação) (Norma anterior incompatível, Perde validade); Desconstitucionalização (Norma da Constituição anterior, Materialmente compatível, Recepcionada como infraconstitucional); Revogação tácita (Norma constitucional anterior, Incompatível com a nova ordem, Perde vigência)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que normas programáticas possuem aplicabilidade direta, integral e imediata. Isso é um equívoco clássico: normas programáticas são aquelas que traçam programas e diretrizes a serem perseguidos pelo Estado, possuindo eficácia limitada (aplicabilidade indireta, mediata e reduzida). Elas dependem de regulamentação infraconstitucional para produzir efeitos concretos. Quem tem aplicabilidade direta, integral e imediata são as normas de eficácia plena.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A desconstitucionalização é o fenômeno pelo qual normas da Constituição anterior, desde que compatíveis materialmente com a nova Constituição, são recepcionadas como leis infraconstitucionais (e não como normas constitucionais). É um instituto doutrinário — não previsto expressamente na CF/88, mas aceito pela teoria constitucional. Ocorre quando a nova Constituição determina expressamente a recepção de certas normas da anterior com status inferior, ou quando a doutrina admite que normas materialmente constitucionais da carta antiga podem ser recepcionadas como ordinárias se a nova ordem não as acolhe como constitucionais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há hierarquia entre normas constitucionais. Todas as normas inseridas no texto da Constituição possuem a mesma força normativa e o mesmo grau hierárquico — são formalmente constitucionais. A distinção entre normas materialmente constitucionais (que tratam de temas essenciais) e formalmente constitucionais (que estão no texto mas não tratam de matérias tipicamente constitucionais) é doutrinária e juridicamente irrelevante para a hierarquia: ambas têm o mesmo valor normativo e submetem-se ao mesmo processo de reforma.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Com a promulgação de uma nova Constituição, a legislação infraconstitucional anterior não perde automaticamente e integralmente a validade. Aplica-se o fenômeno da recepção: as normas infraconstitucionais anteriores são recepcionadas como leis da nova ordem se forem materialmente compatíveis com a nova Constituição. Se incompatíveis, são revogadas (não-recepção). Portanto, não há perda completa e integral; há uma análise casuística de compatibilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O preâmbulo da Constituição Federal não é norma de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. O entendimento consolidado do STF (ADIN 2.076/AC, Rel. Min. Carlos Velloso) é de que o preâmbulo não possui força normativa, não serve como parâmetro para controle de constitucionalidade e, por consequência, os Estados-membros não estão obrigados a reproduzi-lo em suas Constituições.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A inverte conscientemente os conceitos de normas programáticas e normas de eficácia plena. O candidato que memorizou de forma superficial pode associar "programáticas" com "programa imediato" e cair no erro. Lembre-se: normas programáticas são de eficácia limitada, não plena.