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Questão de Direito Constitucional — Organização do Poder Judiciário — FCC 2018

Direito ConstitucionalOrganização do Poder Judiciário
Código
fc042057
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Cargo
Técnico Legislativo - Técnico-Administrativo
Além de ser o guardião da Constituição da República, cabe ao Supremo Tribunal Federal
  1. Ajulgar, originariamente, os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União.
  2. Ba homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur (executa-se) às cartas rogatórias.
  3. Cjulgar, em recurso ordinário, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
  4. Dprocessar e julgar, originariamente, os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
  5. Eprocessar e julgar originariamente o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território.
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GabaritoE — processar e julgar originariamente o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competências do Supremo Tribunal Federal

Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz literalmente a competência originária do STF prevista no art. 102, I, "e", da Constituição Federal: processar e julgar o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território. As demais alternativas descrevem competências do Superior Tribunal de Justiça (art. 105) ou dos Tribunais Regionais Federais (art. 108), incorrendo em erro.

A banca testa a memorização das competências constitucionais dos tribunais superiores. A chave é distinguir o rol do art. 102 (STF) do art. 105 (STJ), especialmente nas alíneas que envolvem litígios com entes estrangeiros e conflitos de atribuições.

Competência

STF (Art. 102)

STJ (Art. 105)

TRF (Art. 108)

Conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias

❌ Não

✅ Sim (I, "g")

❌ Não

Homologação de sentenças estrangeiras e exequatur

❌ Não (era antes da EC 45/2004)

✅ Sim (I, "i")

❌ Não

Recurso ordinário: Estado estrangeiro/organismo internacional vs. Município/pessoa no País

❌ Não

✅ Sim (II, "c")

❌ Não

Litígio entre Estado estrangeiro/organismo internacional e União, Estado, DF ou Território

✅ Sim (I, "e")

❌ Não

❌ Não

Alternativa A — ❌ Incorreta

Atribui ao STF os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias. Essa competência é do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, I, "g", da CF:

Art. 105CF/88

Art. 105 — Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I — processar e julgar, originariamente: [...] g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

Portanto, a alternativa erra ao deslocar a competência para o STF.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias são de competência do STJ, nos termos do art. 105, I, "i", da CF:

Art. 105CF/88

Art. 105 — Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I — processar e julgar, originariamente: [...] i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

Antes da EC 45/2004, essa competência era do STF, mas atualmente é do STJ. A alternativa ignora a alteração constitucional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A competência para julgar, em recurso ordinário, causas em que figurem Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e Município ou pessoa domiciliada no País do outro é do STJ, conforme art. 105, II, "c", da CF:

Art. 105CF/88

Art. 105 — Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

II — julgar, em recurso ordinário: [...] c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

A alternativa classifica erroneamente como recurso ordinário do STF, quando na verdade é do STJ.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A competência para processar e julgar originariamente juízes federais e membros do MPU é dos Tribunais Regionais Federais, conforme art. 108, I, "a", da CF:

Art. 108CF/88

Art. 108 — Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I — processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

Assim, não é competência do STF.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve exatamente a competência originária do STF prevista no art. 102, I, "e", da CF:

Art. 102CF/88

Art. 102 — Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I — processar e julgar, originariamente: [...] e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

O STF julga originariamente esses litígios, envolvendo entes federativos brasileiros e sujeitos de direito internacional público.

NÃO CAIA NESSA!

Para não confundir STF e STJ, lembre-se que o STF é essencialmente uma corte constitucional, enquanto o STJ é o guardião do direito federal infraconstitucional. As competências do STF estão no art. 102; as do STJ, no art. 105. Decore especialmente as alíneas que tratam de litígios com Estados estrangeiros (STF: litígio com União, Estados, DF ou Territórios — art. 102, I, "e"; STJ: recurso ordinário em causas com Municípios ou pessoas — art. 105, II, "c").

Gabarito: letra E — correta a alternativa E.

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