Lei de Execução Penal – Faltas Disciplinares
Gabarito: letra C. Segundo a LEP e a jurisprudência dominante do STJ, o reconhecimento de falta disciplinar na execução penal exige a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, com garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 59 da LEP). As demais alternativas incorrem em erros quanto à classificação da falta, aos efeitos da falta grave, ao prazo de prescrição e à necessidade de trânsito em julgado.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A conduta de incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina constitui falta grave, e não média. A LEP enumera expressamente essa conduta no art. 50, I, como hipótese de falta grave:
Art. 50LEP
Art. 50 – Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I — incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina.
Portanto, a alternativa erra ao classificá-la como falta média.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A assertiva afirma que a prática de falta grave interrompe o lapso temporal tanto para o livramento condicional quanto para a progressão de regime. No entanto, a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a falta grave interrompe apenas o prazo para a progressão de regime (Súmula 535), não interrompendo o prazo para o livramento condicional (Súmula 441). Logo, a alternativa é falsa por estender o efeito interruptivo a ambos os benefícios.
Alternativa C — ✅ Correta
A LEP determina que a apuração de falta disciplinar deve ocorrer mediante procedimento administrativo, instaurado pelo diretor do estabelecimento prisional, sendo obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa (art. 59 da LEP). O STJ firme nesse sentido: sem o devido procedimento administrativo, não há como reconhecer a falta disciplinar. A alternativa está em perfeita consonância com a lei e a jurisprudência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar grave é de um ano, mas o termo inicial é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente (art. 128 da LEP). A alternativa erra ao indicar como termo inicial a citação do acusado ou a primeira manifestação da defesa nos autos. A contagem correta é a partir do conhecimento oficial do fato pela administração prisional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de crime doloso durante o cumprimento da pena não depende do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A jurisprudência do STJ (Súmula 526) orienta que a falta grave pode ser reconhecada com base em elementos probatórios suficientes, independentemente do trânsito em julgado da condenação criminal. Assim, a alternativa é incorreta.
Gabarito: letra C.