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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FCC 2018

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fc042400
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Consultor Legislativo - Constituição e Justiça
Segundo a Lei de Execução Penal e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
  1. Apratica falta média o condenado à pena privativa de liberdade que incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina.
  2. Ba prática de falta grave interrompe o lapso temporal para obtenção de livramento condicional e para a progressão de regime.
  3. Cpara o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa.
  4. Do prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar grave verificada após a edição da Lei n° 12.234/2010 é de um ano, a contar da data da citação do acusado ou da primeira manifestação da defesa nos autos.
  5. Eo reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena depende do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
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GabaritoC — para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Execução Penal – Faltas Disciplinares

Gabarito: letra C. Segundo a LEP e a jurisprudência dominante do STJ, o reconhecimento de falta disciplinar na execução penal exige a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, com garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 59 da LEP). As demais alternativas incorrem em erros quanto à classificação da falta, aos efeitos da falta grave, ao prazo de prescrição e à necessidade de trânsito em julgado.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A conduta de incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina constitui falta grave, e não média. A LEP enumera expressamente essa conduta no art. 50, I, como hipótese de falta grave:

Art. 50LEP

Art. 50 – Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I — incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina.

Portanto, a alternativa erra ao classificá-la como falta média.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A assertiva afirma que a prática de falta grave interrompe o lapso temporal tanto para o livramento condicional quanto para a progressão de regime. No entanto, a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a falta grave interrompe apenas o prazo para a progressão de regime (Súmula 535), não interrompendo o prazo para o livramento condicional (Súmula 441). Logo, a alternativa é falsa por estender o efeito interruptivo a ambos os benefícios.

Alternativa C — ✅ Correta

A LEP determina que a apuração de falta disciplinar deve ocorrer mediante procedimento administrativo, instaurado pelo diretor do estabelecimento prisional, sendo obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa (art. 59 da LEP). O STJ firme nesse sentido: sem o devido procedimento administrativo, não há como reconhecer a falta disciplinar. A alternativa está em perfeita consonância com a lei e a jurisprudência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar grave é de um ano, mas o termo inicial é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente (art. 128 da LEP). A alternativa erra ao indicar como termo inicial a citação do acusado ou a primeira manifestação da defesa nos autos. A contagem correta é a partir do conhecimento oficial do fato pela administração prisional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de crime doloso durante o cumprimento da pena não depende do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A jurisprudência do STJ (Súmula 526) orienta que a falta grave pode ser reconhecada com base em elementos probatórios suficientes, independentemente do trânsito em julgado da condenação criminal. Assim, a alternativa é incorreta.

Gabarito: letra C.

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