Sobre o regime da remição na Lei de Execução Penal, é correto afirmar que
Aapenas o condenado que cumpre pena em regime semiaberto poderá remir, por trabalho ou estudo, parte do tempo de execução da pena.
Bserá descontado um dia de pena para cada dez horas de frequência escolar ou três dias de trabalho.
Co juiz poderá revogar até metade dos dias remidos, em caso de falta grave, recomeçando a contagem a partir da data da homologação judicial da falta grave.
Do preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos, continuará a beneficiar-se com a remição.
Ea remição será concedida pelo diretor do estabelecimento penal, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
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GabaritoD — o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos, continuará a beneficiar-se com a remição.
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Remição na Lei de Execução Penal
Gabarito: letra D. A remição é disciplinada pela Lei 7.210/84 (LEP). A alternativa D está correta porque, nos termos do art. 126, §4º da LEP, o preso impossibilitado por acidente de prosseguir no trabalho ou estudo continua a beneficiar-se da remição. As demais alternativas contêm erros: A – regime fechado também pode remir; B – contagem é de 1 dia de pena para cada 3 dias de trabalho ou 12 horas de estudo; C – a perda máxima é de 1/3 dos dias remidos e o novo período conta da infração disciplinar, não da homologação; E – a remição é concedida pelo juiz, não pelo diretor.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão com os números: na remição pelo estudo, são 12 horas (não 10); na falta grave, a perda máxima é de um terço, não metade. Fique atento à literalidade da lei.
Alternativa
Afirmação sobre Remição (LEP)
Fundamento Legal
Correção
A
Apenas condenado em regime semiaberto pode remir.
Art. 126, caput, LEP (regime fechado ou semiaberto).
❌ Incorreta
B
Desconto de 1 dia de pena para cada 10h de estudo ou 3 dias de trabalho.
Art. 126, §1º, LEP (12h de estudo ou 3 dias de trabalho).
❌ Incorreta
C
Revogação de até metade dos dias remidos; contagem recomeça da homologação judicial.
Art. 127, LEP (revogação de até 1/3; contagem da infração disciplinar).
❌ Incorreta
D
Preso impossibilitado por acidente continua a beneficiar-se da remição.
Art. 126, §4º, LEP.
✅ Correta
E
Remição concedida pelo diretor do estabelecimento penal.
Art. 126, §7º, LEP (concedida pelo juiz).
❌ Incorreta
Remição (LEP): Quem pode (Regime fechado, Regime semiaberto); Contagem (Trabalho: 3 dias → 1 dia de pena, Estudo: 12 horas → 1 dia de pena); Acidente (§4º) (Continua beneficiando-se); Falta grave (art. 127) (Perda: até 1/3 dos dias remidos, Novo período: da infração disciplinar); Concessão (Juiz (não diretor))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que apenas o condenado em regime semiaberto pode remir. No entanto, o art. 126 da LEP estabelece que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir. Portanto, excluir o regime fechado é erro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A contagem está incorreta. Conforme o art. 126, §1º da LEP, a remição se dá à razão de 1 dia de pena para cada 3 dias de trabalho e 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar (distribuídas em no mínimo 3 dias). A alternativa menciona 10 horas de frequência escolar e 3 dias de trabalho (como se três dias de trabalho valessem um dia de pena, mas o trabalho já é contado em dias, não em horas). O correto é 12 horas de estudo ou 3 dias de trabalho para 1 dia de remição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o juiz pode revogar até metade dos dias remidos e que a contagem recomeça da homologação judicial. No entanto, o art. 127 da LEP (com redação da Lei 12.433/2011) estabelece que, em caso de falta grave, o juiz pode revogar até um terço dos dias remidos, e o novo período começa a contar da data da infração disciplinar (art. 127). O percentual de metade e o termo inicial da homologação são equivocados.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Nos termos do art. 126, §4º da LEP, "deverá ser computado para a remição o período em que o preso permanecer impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos". Portanto, o preso que sofre acidente e fica impossibilitado de continuar as atividades continua a beneficiar-se da remição, desde que já estivesse trabalhando ou estudando.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A concessão da remição é ato jurisdicional, não administrativo. O art. 126, §2º da LEP determina que "a remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa". Portanto, não é atribuição do diretor do estabelecimento penal.
Conclusão: A única alternativa que reproduz fielmente a disciplina legal é a letra D.