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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FCC 2018

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fc042403
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Consultor Legislativo - Constituição e Justiça
A permissão de saída prevista na Lei de Execução Penal
  1. Aé cabível apenas para os condenados que cumprem pena em regime semiaberto.
  2. Bé concedida por ato motivado do juiz da execução penal, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária.
  3. Cé condicionada ao cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário e um quarto, se reincidente.
  4. Dpoderá ser concedida em caso de visita à família por prazo não superior a sete dias.
  5. Epoderá ser concedida em casos de falecimento ou doença grave do companheiro ou irmão.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — poderá ser concedida em casos de falecimento ou doença grave do companheiro ou irmão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Permissão de saída na Lei de Execução Penal

Gabarito: letra E. A alternativa E está correta porque a permissão de saída, prevista no art. 120 da Lei de Execução Penal (LEP), autoriza a saída do preso, mediante escolta, nos casos de falecimento ou doença grave de parentes, incluindo o companheiro e o irmão. As demais alternativas confundem esse instituto com a saída temporária (arts. 122-124) ou impõem requisitos que não lhe são aplicáveis.

A banca testa a diferenciação entre os dois tipos de autorização de saída do sistema penitenciário. Enquanto a permissão de saída tem natureza humanitária (falecimento/doença grave ou tratamento médico) e é concedida pelo diretor do presídio, a saída temporária visa ressocialização (visita à família, estudos, atividades de convívio social) e é concedida pelo juiz da execução, com requisitos específicos.

Característica

Permissão de Saída (art. 120)

Saída Temporária (arts. 122-124)

Hipóteses

Falecimento/doença grave de parentes; tratamento médico

Visita à família; cursos; atividades de retorno ao convívio social

Regime

Fechado, semiaberto ou preso provisório

Semiaberto (exige regime semiaberto)

Concessão

Diretor do estabelecimento

Juiz da execução (ato motivado)

Prazo

Necessário à finalidade

Até 7 dias, renovável até 4 vezes ao ano

Escolta

Sim (vigilância direta)

Não (sem vigilância direta, admite monitoração eletrônica)

Requisitos

Sem requisitos específicos de fração ou comportamento

Comportamento adequado; 1/6 (primário) ou 1/4 (reincidente); compatibilidade

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a permissão de saída cabe "apenas" para condenados em regime semiaberto. O art. 120 da LEP, porém, abrange também o regime fechado e os presos provisórios. A restrição "apenas" torna a assertiva falsa.

Art. 120LEP

Art. 120 — "Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos (...)"

Alternativa B — ❌ Incorreta

Atribui a concessão ao juiz da execução, ouvidos MP e administração penitenciária. Esse é o rito da saída temporária (art. 123). Na permissão de saída, a competência é do diretor do estabelecimento (art. 120, parágrafo único).

Art. 120LEP

"A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso."

Alternativa C — ❌ Incorreta

Condiciona a permissão ao cumprimento de 1/6 (primário) ou 1/4 (reincidente) da pena. Esse requisito consta no art. 123, II, destinado à saída temporária. A permissão de saída não exige fração de cumprimento de pena.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Menciona "visita à família" como hipótese, com prazo máximo de 7 dias. Ambas as características pertencem à saída temporária (arts. 122, I, e 124). A permissão de saída não prevê visita à família como finalidade; seus motivos são falecimento/doença grave ou tratamento médico, com duração variável conforme a necessidade.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A redação reproduz fielmente o art. 120, I, da LEP: "falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão". O companheiro e o irmão estão expressamente incluídos no rol.

Art. 120LEP

"I — falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão"

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os institutos. O aluno que não distingue permissão de saída (art. 120) de saída temporária (arts. 122-124) tende a marcar alternativas como B, C ou D, que são corretas para a saída temporária, mas não para a permissão de saída. Memorize o art. 120 e o contraste com os arts. 122-124.

Gabarito: letra E.

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