A permissão de saída prevista na Lei de Execução Penal
Aé cabível apenas para os condenados que cumprem pena em regime semiaberto.
Bé concedida por ato motivado do juiz da execução penal, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária.
Cé condicionada ao cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário e um quarto, se reincidente.
Dpoderá ser concedida em caso de visita à família por prazo não superior a sete dias.
Epoderá ser concedida em casos de falecimento ou doença grave do companheiro ou irmão.
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GabaritoE — poderá ser concedida em casos de falecimento ou doença grave do companheiro ou irmão.
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Permissão de saída na Lei de Execução Penal
Gabarito: letra E. A alternativa E está correta porque a permissão de saída, prevista no art. 120 da Lei de Execução Penal (LEP), autoriza a saída do preso, mediante escolta, nos casos de falecimento ou doença grave de parentes, incluindo o companheiro e o irmão. As demais alternativas confundem esse instituto com a saída temporária (arts. 122-124) ou impõem requisitos que não lhe são aplicáveis.
A banca testa a diferenciação entre os dois tipos de autorização de saída do sistema penitenciário. Enquanto a permissão de saída tem natureza humanitária (falecimento/doença grave ou tratamento médico) e é concedida pelo diretor do presídio, a saída temporária visa ressocialização (visita à família, estudos, atividades de convívio social) e é concedida pelo juiz da execução, com requisitos específicos.
Característica
Permissão de Saída (art. 120)
Saída Temporária (arts. 122-124)
Hipóteses
Falecimento/doença grave de parentes; tratamento médico
Visita à família; cursos; atividades de retorno ao convívio social
Regime
Fechado, semiaberto ou preso provisório
Semiaberto (exige regime semiaberto)
Concessão
Diretor do estabelecimento
Juiz da execução (ato motivado)
Prazo
Necessário à finalidade
Até 7 dias, renovável até 4 vezes ao ano
Escolta
Sim (vigilância direta)
Não (sem vigilância direta, admite monitoração eletrônica)
Requisitos
Sem requisitos específicos de fração ou comportamento
Comportamento adequado; 1/6 (primário) ou 1/4 (reincidente); compatibilidade
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a permissão de saída cabe "apenas" para condenados em regime semiaberto. O art. 120 da LEP, porém, abrange também o regime fechado e os presos provisórios. A restrição "apenas" torna a assertiva falsa.
Art. 120LEP
Art. 120 — "Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos (...)"
Alternativa B — ❌ Incorreta
Atribui a concessão ao juiz da execução, ouvidos MP e administração penitenciária. Esse é o rito da saída temporária (art. 123). Na permissão de saída, a competência é do diretor do estabelecimento (art. 120, parágrafo único).
Art. 120LEP
"A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a permissão ao cumprimento de 1/6 (primário) ou 1/4 (reincidente) da pena. Esse requisito consta no art. 123, II, destinado à saída temporária. A permissão de saída não exige fração de cumprimento de pena.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona "visita à família" como hipótese, com prazo máximo de 7 dias. Ambas as características pertencem à saída temporária (arts. 122, I, e 124). A permissão de saída não prevê visita à família como finalidade; seus motivos são falecimento/doença grave ou tratamento médico, com duração variável conforme a necessidade.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação reproduz fielmente o art. 120, I, da LEP: "falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão". O companheiro e o irmão estão expressamente incluídos no rol.
Art. 120LEP
"I — falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão"
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os institutos. O aluno que não distingue permissão de saída (art. 120) de saída temporária (arts. 122-124) tende a marcar alternativas como B, C ou D, que são corretas para a saída temporária, mas não para a permissão de saída. Memorize o art. 120 e o contraste com os arts. 122-124.