Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FCC 2018
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
fc042410
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Consultor Legislativo - Constituição e Justiça
Considere que haja sido promulgada lei no Distrito Federal dispondo sobre a prestação de serviços locais de gás canalizado, contemplando, entre outras previsões, hipóteses de dispensa de licitação para a respectiva contratação. Nessas circunstâncias, em relação à prestação de serviços locais de gás canalizado, o Distrito Federal terá exercido competência
Aatribuída expressamente pela Constituição Federal aos Estados e que, por essa razão, se insere dentre as competências distritais, embora tenha invadido competência privativa da União para legislar sobre normas gerais em matéria de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública federal, estadual, distrital e municipal, aspecto em que será inconstitucional.
Batribuída expressamente pela Constituição Federal aos Estados e que, por essa razão, se insere dentre as competências distritais, tendo ainda exercido regularmente competência legislativa suplementar em matéria de licitação e contratação da administração pública, para atender a suas peculiaridades.
Cmunicipal para legislar sobre assunto de interesse local e que, por essa razão, se insere dentre as competências distritais, embora tenha invadido competência privativa da União para legislar sobre normas gerais em matéria de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, federal, estadual, distrital e municipal, aspectos em que será inconstitucional.
Dmunicipal para legislar sobre assunto de interesse local e que, por essa razão, se insere dentre as competências distritais, tendo ainda exercido regularmente competência legislativa suplementar em matéria de licitação e contratação da administração pública, para atender a suas peculiaridades.
Eresidual dos Estados e que, por essa razão, se insere dentre as competências distritais, tendo ainda legislado regularmente ao estabelecer hipóteses de dispensa de licitação, por se tratar de questão específica em matéria de competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal.
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GabaritoA — atribuída expressamente pela Constituição Federal aos Estados e que, por essa razão, se insere dentre as competências distritais, embora tenha invadido competência privativa da União para legislar sobre normas gerais em matéria de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública federal, estadual, distrital e municipal, aspecto em que será inconstitucional.
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Repartição de Competências Constitucionais – Serviços Locais de Gás Canalizado e Licitação
Gabarito: letra A. O Distrito Federal, equiparado aos Estados (CF, art. 32, §1º), detém competência para explorar serviços locais de gás canalizado, por expressa previsão constitucional (CF, art. 25, §2º). Contudo, ao estabelecer hipóteses de dispensa de licitação, invadiu a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (CF, art. 22, XXVII), tornando-se inconstitucional nesse aspecto. A alternativa A capta corretamente essa dualidade: competência estadual exercida, mas com invasão da esfera privativa da União.
Alternativa
Competência exercida pelo DF (gás canalizado)
Fundamento constitucional da competência
Licitude da dispensa de licitação
Fundamento constitucional da licitação
Conclusão sobre constitucionalidade
A
Estadual
Art. 25, §2º c/c art. 32, §1º
Invadiu competência privativa da União
Art. 22, XXVII (normas gerais de licitação)
Inconstitucional nesse aspecto
B
Estadual
Art. 25, §2º c/c art. 32, §1º
Exercício regular de competência suplementar
Art. 24 (concorrente) – incorreto
Inconstitucional (matéria é privativa)
C
Municipal
Art. 30, I (interesse local) – incorreto
Invadiu competência privativa da União
Art. 22, XXVII
Inconstitucional (duplo erro)
D
Municipal
Art. 30, I – incorreto
Exercício regular de competência suplementar
Art. 24 – incorreto
Inconstitucional (duplo erro)
E
Residual dos Estados
Art. 25, §1º (competências não enumeradas) – incorreto
Exercício regular em competência concorrente
Art. 24 – incorreto
Inconstitucional (competência é expressa)
Competência DF
1Gás canalizado (art. 25, §2º)
Estadual (art. 32, §1º)
Não é municipal
Não é residual
2Licitação (art. 22, XXVII)
Privativa da União
Não é concorrente (art. 24)
DF não pode suplementar
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que o DF exerceu competência estadual (art. 25, §2º c/c art. 32, §1º) e, ao mesmo tempo, aponta o vício de inconstitucionalidade por invadir a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação (art. 22, XXVII). A definição de hipóteses de dispensa de licitação é matéria de norma geral, reservada à União.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o DF exerceu competência legislativa suplementar em matéria de licitação. No entanto, licitação é matéria de competência privativa da União (art. 22, XXVII), e não concorrente (art. 24). Portanto, não há espaço para suplementação pelos Estados ou pelo DF; a atuação distrital é, nesse ponto, inconstitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao atribuir a competência ao DF com base em competência municipal. A Constituição Federal, em seu art. 25, §2º, atribui a competência para exploração de gás canalizado aos Estados, não aos Municípios. O DF, por equiparação, exerce competência estadual, e não municipal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acumula dois erros: considera que a competência é municipal (quando é estadual) e sustenta que o DF exerceu suplementação em licitação (quando a matéria é privativa da União). Ambas as premissas são incorretas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que o DF exerceu competência residual dos Estados. A competência para gás canalizado é expressa (art. 25, §2º), e não residual (que seria a que não está listada em outros incisos). Portanto, não há fundamento para falar em competência residual.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as competências estaduais e municipais do DF e, especialmente, tenta fazer o candidato acreditar que o DF poderia suplementar a legislação federal de licitação (como se fosse concorrente). Na verdade, licitação é matéria privativa da União (art. 22, XXVII). Memorize: o DF tem competências estaduais e municipais, mas não pode legislar sobre normas gerais de licitação. Fique atento!