Questão de Legislação Federal — Lei nº 13.465 de 2017 - Regularização Fundiária Urbana — FCC 2018
Legislação Federal›Lei nº 13.465 de 2017 - Regularização Fundiária Urbana
Código
fc042469
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Consultor Legislativo - Desenvolvimento Urbano
A Lei n° 13.465/2017 instituiu normas e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), no contexto da qual foi introduzida a legitimação fundiária,
Aaplicável para reconhecimento de posse àquele que ocupar área privada integrante de núcleos urbanos formais ou informais consolidados até 2016.
Binstrumento de regularização fundiária urbana para expedição de títulos de domínio para aquele que ocupar área privada integrante de núcleo urbano informal consolidado até 2016, não se aplicando para terrenos de titularidade pública.
Cinstrumento de aquisição originária do imóvel integrante do perímetro identificado pelo CRF (Certidão de Regularização Fundiária), preenchidos demais requisitos e condicionantes legais.
Daplicável quando se tratar de imóveis de titularidade pública e forma de aquisição originária de propriedade, não transmissível mortis causa.
Erestrita para ocupações residenciais, não se admitindo sua aplicação para reconhecimento de posse ou outorga de direito de propriedade para aquele que detiver imóvel com finalidade diversa.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — instrumento de aquisição originária do imóvel integrante do perímetro identificado pelo CRF (Certidão de Regularização Fundiária), preenchidos demais requisitos e condicionantes legais.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Legitimação Fundiária (Lei nº 13.465/2017)
Gabarito: letra C. A legitimação fundiária, introduzida pela Lei nº 13.465/2017 no âmbito da Regularização Fundiária Urbana (Reurb), é um instrumento de aquisição originária da propriedade imobiliária, conferido ao ocupante de unidade imobiliária com destinação urbana integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22/12/2016 (art. 23 da lei). A aquisição independe de título anterior e ocorre por ato do Poder Público, podendo incidir tanto sobre áreas públicas quanto privadas. A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) formaliza o perímetro regularizado.
O enunciado cobra o conceito central da legitimação fundiária. A alternativa C descreve-a corretamente como "instrumento de aquisição originária do imóvel integrante do perímetro identificado pelo CRF, preenchidos demais requisitos e condicionantes legais". As demais alternativas erram ao restringir indevidamente o alcance do instituto.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a legitimação fundiária se aplica a "núcleos urbanos formais ou informais" consolidados até 2016. No entanto, a lei a restringe a núcleos urbanos informais consolidados. Além disso, o marco temporal exato é 22/12/2016, e não apenas "2016". O instituto não se confunde com mero "reconhecimento de posse", pois confere aquisição originária da propriedade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa limita a legitimação fundiária a "área privada" e afirma que não se aplica a terrenos públicos. Contudo, o instituto incide tanto sobre áreas públicas quanto privadas — aliás, a lei expressamente prevê sua aplicação a imóveis públicos (art. 23, §1º). Também o define como instrumento de regularização, mas o termo "expedição de títulos de domínio" é impreciso, pois a aquisição é originária, independendo de título anterior.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A legitimação fundiária é, de fato, forma originária de aquisição da propriedade, concedida no âmbito da Reurb, e o perímetro regularizado é delimitado pela Certidão de Regularização Fundiária (CRF). A aquisição ocorre mediante o preenchimento dos requisitos legais (posse qualificada, destinação urbana, data-base 22/12/2016, núcleo informal consolidado). A descrição está em consonância com o art. 23 da Lei nº 13.465/2017 e com o entendimento doutrinário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao restringir a aplicação a "imóveis de titularidade pública" — a legitimação fundiária também se aplica a imóveis privados. Além disso, a propriedade adquirida por legitimação fundiária é plena, transmitindo-se causa mortis normalmente (não há restrição de transmissibilidade).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A legitimação fundiária não se restringe a ocupações residenciais. A lei a admite para qualquer unidade imobiliária com destinação urbana, incluindo usos mistos, comerciais ou institucionais. Também não é apenas "reconhecimento de posse" — confere a propriedade plena (aquisição originária) ou, conforme o caso, o domínio útil.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre legitimação fundiária e outros institutos (usucapião, concessão de uso, regularização de áreas formais). Lembre-se: a legitimação fundiária é originária, aplica-se a núcleos informais (não formais), atinge áreas públicas e privadas (não só privadas), e não se limita a fins residenciais. O marco temporal é 22/12/2016. Treine essas diferenças para não cair em distratores.