Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2018
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fc042474
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Consultor Legislativo - Desenvolvimento Urbano
O Distrito Federal declarou de utilidade pública, para fins de reforma agrária, uma grande área de terras improdutivas e cujo título imobiliário demandava regularização. A conduta do ente federado é
Ainconstitucional, pois só a União tem competência para desapropriação para fins de reforma agrária, o que deveria ser precedido de declaração de interesse social por esse ente.
Bregular e válida, desde que se trate de área particular e improdutiva, destinada a população de baixa renda para fins de cultivo agropastoril.
Cinconstitucional, considerando que a competência para desapropriação para fins de reforma agrária foi atribuída apenas à União, sendo possível, contudo, que este ente suceda o Distrito Federal na ação judicial para regularização da ação, o que viabilizaria o aproveitamento do decreto de declaração de utilidade pública já editado.
Dconstitucional, desde que seja observado o requisito da justa e prévia indenização, podendo ser feito depósito em dinheiro ou em pagamento em títulos da dívida agrária.
Einconstitucional, tendo em vista que a Constituição Federal admite aos entes públicos a realização de reforma agrária em áreas que já sejam de titularidade pública ou que sejam recebidas em doação para essa finalidade.
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GabaritoA — inconstitucional, pois só a União tem competência para desapropriação para fins de reforma agrária, o que deveria ser precedido de declaração de interesse social por esse ente.
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Desapropriação para Reforma Agrária – Competência
Gabarito: letra A. A Constituição Federal atribui competência exclusiva à União para desapropriar imóveis rurais para fins de reforma agrária, mediante declaração de interesse social (art. 184, CF). O Distrito Federal não possui essa competência, e a declaração de “utilidade pública” é inadequada para essa finalidade, tornando o ato inconstitucional.
Art. 184CF/88
Art. 184 – “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária (…)”
A banca explora a confusão entre as modalidades de desapropriação: a ordinária (fundada em necessidade/ utilidade pública) pode ser feita por qualquer ente federativo; já a extraordinária (por descumprimento da função social, visando reforma agrária) é privativa da União e exige declaração de interesse social, e não de utilidade pública.
Ente Federativo
Competência para Desapropriação
Finalidade
Fundamento Constitucional
Modalidade de Declaração
União
Exclusiva para reforma agrária
Interesse social (função social da propriedade)
Art. 184, CF
Interesse social
Distrito Federal
Incompetente para reforma agrária
Utilidade pública (outras finalidades)
Art. 182, §3º, CF (apenas para política urbana)
Utilidade pública
Qualquer ente (União, Estados, DF, Municípios)
Ordinária (não reforma agrária)
Necessidade ou utilidade pública
Art. 5º, XXIV, CF
Utilidade pública ou necessidade pública
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a conduta é inconstitucional porque somente a União tem competência para desapropriação para reforma agrária, devendo ser precedida de declaração de interesse social por esse ente. Está plenamente de acordo com o art. 184 da CF. O DF não pode declarar utilidade pública para esse fim.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a conduta é regular e válida desde que a área seja particular, improdutiva e destinada a população de baixa renda. Erro: a competência é da União, não do DF. Mesmo que preenchidos os requisitos materiais, o ente federado é incompetente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Reconhece a inconstitucionalidade, mas sugere que a União poderia suceder o DF na ação judicial e aproveitar o decreto de utilidade pública já editado. Erro: o decreto de utilidade pública não pode ser convertido em decreto de interesse social; a União deve editar seu próprio decreto (art. 184, §2º). Além disso, a competência para o ato declaratório também é da União.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta é constitucional, desde que haja justa e prévia indenização em dinheiro ou títulos da dívida agrária. Erro: a constitucionalidade depende da competência do ente; o DF não é competente, independentemente da forma de indenização. Ademais, a indenização em reforma agrária é em títulos da dívida agrária, não em dinheiro (art. 184, caput).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a reforma agrária só pode ser feita em áreas públicas ou doadas. Erro: a CF permite a desapropriação de imóveis rurais particulares que não cumpram sua função social (art. 184). A desapropriação recai sobre propriedades privadas, não apenas sobre terras públicas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca deliberadamente troca os conceitos: na desapropriação para reforma agrária, a declaração é de interesse social (art. 184), e não de utilidade pública (que é cabível na desapropriação ordinária). Além disso, a competência executiva é exclusiva da União – nem Estados, nem DF, nem Municípios podem realizá-la. Memorize: desapropriação-sanção (função social) = competência da União (rural) ou do Município (urbano, art. 182, §4º, III).
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)