Questão de Direitos Humanos — Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos — FCC 2018
Direitos Humanos›Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos
Código
fc042511
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Consultor Legislativo - Direitos Humanos, Minorias, Cidadania e Sociedade
O Decreto n° 6.949/2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, prevê, dentre as medidas de conscientização sobre as condições das pessoas com deficiência e respeito por seus direitos e dignidade:
AAssegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços abertos ao público ou de uso público levem em consideração todos os aspectos relativos à acessibilidade para pessoas com deficiência.
BFomentar em todos os níveis do sistema educacional, incluindo neles todas as crianças desde tenra idade, uma atitude de respeito para com os direitos das pessoas com deficiência.
CPromover outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiência, a fim de assegurar a essas pessoas o acesso a informações.
DAssegurar o efetivo acesso das pessoas com deficiência à justiça, em igualdade de condições com as demais pessoas.
EProibir a privação ilegal ou arbitrária da liberdade de pessoas com deficiência e que toda privação de liberdade esteja em conformidade com a lei e a existência da deficiência não justifique tal privação.
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GabaritoB — Fomentar em todos os níveis do sistema educacional, incluindo neles todas as crianças desde tenra idade, uma atitude de respeito para com os direitos das pessoas com deficiência.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – Medidas de Conscientização
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz a medida prevista no art. 8 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009), que trata especificamente das medidas de conscientização. O dispositivo determina que os Estados Partes devem fomentar, em todos os níveis do sistema educacional, inclusive em todas as crianças desde tenra idade, uma atitude de respeito para com os direitos das pessoas com deficiência.
A questão cobra o conhecimento do conteúdo do art. 8 da Convenção, que lista as obrigações dos Estados em matéria de conscientização. As demais alternativas correspondem a outras obrigações da Convenção (acessibilidade, assistência, acesso à justiça, proibição de privação arbitrária de liberdade), mas não se enquadram como "medidas de conscientização" – são objetos de artigos distintos (arts. 9, 26, 13 e 14, respectivamente).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Trata de assegurar que entidades privadas que oferecem instalações e serviços abertos ao público levem em consideração aspectos de acessibilidade. Essa obrigação decorre do art. 9 (Acessibilidade) da Convenção, não do art. 8 (Conscientização). A banca tenta confundir ao apresentar uma medida de acessibilidade como se fosse de conscientização.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz literalmente a alínea 'b' do art. 8 da Convenção: "Fomentar em todos os níveis do sistema educacional, incluindo nele todas as crianças desde tenra idade, uma atitude de respeito para com os direitos das pessoas com deficiência". É a única alternativa que se insere no rol de medidas de conscientização do art. 8.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Refere-se a promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiência para assegurar acesso a informações. Essa obrigação está prevista no art. 26 (Habilitação e Reabilitação) e no art. 21 (Liberdade de expressão e opinião e acesso à informação), mas não no art. 8. Não é uma medida de conscientização.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Assegurar o efetivo acesso das pessoas com deficiência à justiça é objeto do art. 13 (Acesso à Justiça) da Convenção. Embora seja uma obrigação importante, não integra o conjunto de medidas de conscientização do art. 8.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Proibir a privação ilegal ou arbitrária da liberdade de pessoas com deficiência está no art. 14 (Liberdade e segurança da pessoa) da Convenção. É uma garantia fundamental, mas não é uma medida de conscientização.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre obrigações gerais da Convenção e as medidas específicas de conscientização (art. 8). O candidato pode se deixar levar pelo apelo de todas as alternativas, que são corretas em si mesmas, mas apenas uma responde ao recorte do enunciado. Atenção ao termo "medidas de conscientização" – ele delimita o artigo a ser consultado.
MNEMÔNICO
CHIIPE RIICU
CConcorrênciaRRelatividadeHHistoricidadeIImprescritibilidadeIIndivisibilidadeIIrrenunciabilidadeIInalienabilidadeCComplementaridadePProibição de retrocessoUUniversalidadeEEfetividade