Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — FCC 2018
Legislação Federal›Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012
Código
fc042610
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Consultor Legislativo - Finanças Públicas
Um cidadão gostaria de obter informações sobre o registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades de um governo estadual, assim como sobre os horários de atendimento ao público. Nesse caso, de acordo com a Lei n° 12.527/2011, tais informações
Adevem ser disponibilizadas ao cidadão, desde que ele faça o pedido de acesso a informações que deverá ser deferido ou indeferido em um prazo máximo de 35 dias.
Bdevem ser disponibilizadas ao cidadão, desde que ele faça o pedido de acesso a informações que deverá ser deferido ou indeferido em um prazo máximo de 40 dias.
Cnão devem ser disponibilizadas ao cidadão porque se referem a informações sigilosas.
Dnão devem ser disponibilizadas ao cidadão porque se referem a informações pessoais.
Edevem ser disponibilizadas ao cidadão por meio da divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
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GabaritoE — devem ser disponibilizadas ao cidadão por meio da divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
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Lei de Acesso à Informação — Transparência Ativa
Gabarito: letra E. As informações descritas (competências, estrutura, endereços, telefones, horários) são de transparência ativa, ou seja, devem ser divulgadas independentemente de requerimento, obrigatoriamente em sítios oficiais da internet (Lei 12.527/2011, art. 8º, §1º, I e §2º). Não há necessidade de pedido, portanto os prazos mencionados nas alternativas A e B (35 ou 40 dias) são irrelevantes; e as informações não são sigilosas nem pessoais (descartando C e D).
A questão cobra o conhecimento do dever de transparência ativa previsto no art. 8º da LAI. O caput estabelece que é dever dos órgãos públicos promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso de informações de interesse coletivo. O §1º lista o conteúdo mínimo, e o inciso I inclui exatamente os itens mencionados: registro das competências, estrutura, endereços, telefones e horários de atendimento. O §2º determina que a divulgação deve ser feita, obrigatoriamente, em sítios oficiais da internet.
Art. 8, §1Lei-12527
Art. 8º — É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º — Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I — registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
§ 2º — Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
Dados classificados como ultrassecretos, secretos ou reservados
Dados pessoais do requerente ou de terceiros
Forma de divulgação
Obrigatória em sítios oficiais da internet
Resposta ao pedido (prazo: 20 dias, prorrogável por +10)
Não divulgadas ao público
Não divulgadas ao público
Prazo para disponibilização
Imediato (já deve estar publicado)
Até 20 dias (prorrogável por +10)
Indeterminado (enquanto durar a classificação)
Indeterminado (enquanto durar a restrição)
Aplicabilidade ao caso
Sim – as informações devem estar disponíveis sem pedido
Não – não há necessidade de pedido
Não – as informações não são sigilosas
Não – as informações não são pessoais
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as informações dependem de pedido e devem ser respondidas em até 35 dias. As informações são de transparência ativa, ou seja, não exigem pedido; devem estar disponíveis espontaneamente. O prazo de 20 dias (prorrogável por mais 10) para resposta a pedidos é da transparência passiva (art. 11), mas não se aplica aqui.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Semelhante à A, com prazo de 40 dias. O erro é o mesmo: não há pedido, logo não há prazo de resposta. O prazo correto para resposta a pedidos é de 20 dias (prorrogável por +10), não 40.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que as informações são sigilosas. As informações organizacionais básicas (competências, estrutura, endereços, telefones, horários) são de interesse público e não se enquadram em nenhuma hipótese de sigilo (art. 23 da LAI).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que são informações pessoais. Informações pessoais são aquelas relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 31). As informações do enunciado são institucionais, não pessoais.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta por espelhar exatamente o art. 8º, §2º: as informações listadas no §1º, I devem ser divulgadas obrigatoriamente em sítios oficiais da internet, independentemente de requerimento. É a própria essência da transparência ativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir transparência ativa (divulgação espontânea) com transparência passiva (resposta a pedidos). As alternativas A e B mencionam prazos de resposta, que só existem para pedidos de informação, e não para informações que já devem estar disponíveis. O candidato desatento pode marcar uma delas por achar que "pedido é necessário". Lembre-se: dados como competências, endereços e horários são de divulgação obrigatória permanente na internet.