Questão de Contabilidade Pública — Ingressos e Dispêndios Públicos — FCC 2018
Contabilidade Pública›Ingressos e Dispêndios Públicos
Código
fc042625
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Consultor Legislativo - Finanças Públicas
Em 15/12/2017, um determinado ente estadual empenhou despesa com a aquisição de aparelhos de radiografia odontológica no valor de R$ 56.000,00, mas até o final do exercício financeiro de 2017 o fornecedor não tinha entregado os aparelhos de radiografia odontológica e a despesa não havia sido liquidada. Sendo assim, em 29/12/2017, o empenho da despesa foi anulado. Todavia, no dia 12/01/2018, o fornecedor entregou os aparelhos de radiografia odontológica em conformidade com os prazos estabelecidos em contrato. No primeiro semestre do exercício financeiro de 2018, conforme a Lei n° 4.320/1964, ao ordenador de despesa foi
Apossível emitir ordem de pagamento ao credor com a utilização de dotação orçamentária de despesa, referente ao exercício financeiro de 2018, classificada no elemento de despesa Despesas de Exercícios Anteriores.
Bobrigatório solicitar a inscrição retroativa de restos a pagar não processados em 31/12/2017 e, em seguida, emitir ordem de pagamento ao credor.
Cpossível emitir ordem de pagamento ao credor com a utilização de dotação orçamentária de despesa, referente ao exercício financeiro de 2018, classificada no elemento de despesa Material de Consumo.
Dobrigatório solicitar a inscrição retroativa de restos a pagar processados em 31/12/2017 e, em seguida, emitir a ordem de pagamento ao credor.
Epossível emitir ordem de pagamento ao credor com a utilização de dotação orçamentária de despesa, referente ao exercício financeiro de 2018, classificada no elemento de despesa Equipamentos e Material Permanente.
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GabaritoA — possível emitir ordem de pagamento ao credor com a utilização de dotação orçamentária de despesa, referente ao exercício financeiro de 2018, classificada no elemento de despesa Despesas de Exercícios Anteriores.
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Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) – Lei nº 4.320/1964
Gabarito: letra A. A situação descreve uma despesa cujo fato gerador (entrega do bem) ocorreu em 2018, mas o empenho de 2017 foi anulado antes do fim do exercício. Como o fornecedor cumpriu o contrato em 2018, a despesa pode ser paga com dotação do exercício de 2018, classificada no elemento de despesa "Despesas de Exercícios Anteriores" (DEA), conforme o art. 37 da Lei nº 4.320/1964. As demais alternativas apresentam soluções incorretas.
A banca cobra o regime de execução da despesa pública, especialmente o tratamento de compromissos não processados no exercício anterior. O empenho foi anulado, descartando a inscrição em restos a pagar. A entrega do bem em 2018, dentro do prazo contratual, caracteriza uma despesa de exercício anterior, que deve ser paga à conta de dotação específica do orçamento vigente, no elemento de despesa 92 (ou equivalente), e não no elemento original do bem.
Critério
Alternativa A (Gabarito)
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Procedimento adotado
Emitir ordem de pagamento com dotação de 2018
Solicitar inscrição retroativa de restos a pagar não processados
Emitir ordem de pagamento com dotação de 2018
Solicitar inscrição retroativa de restos a pagar processados
Emitir ordem de pagamento com dotação de 2018
Classificação da despesa
Despesas de Exercícios Anteriores (DEA)
Restos a pagar não processados
Material de Consumo
Restos a pagar processados
Equipamentos e Material Permanente
Fundamento legal
Art. 37 da Lei nº 4.320/1964
Inaplicável (empenho anulado)
Inaplicável (natureza do bem e DEA)
Inaplicável (despesa não liquidada)
Inaplicável (DEA prevalece sobre elemento original)
Correção
✅ Correta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
1Empenho anulado (2017)
2Bem entregue (2018)
3Paga com dotação DEA 2018
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
De acordo com o art. 37 da Lei nº 4.320/1964, as despesas de exercícios encerrados para as quais o orçamento consignava crédito próprio podem ser pagas à conta de dotação específica, discriminada por elemento. Como o empenho foi anulado e o bem foi entregue em 2018, o ordenador pode emitir ordem de pagamento utilizando dotação de 2018 classificada como "Despesas de Exercícios Anteriores". É o procedimento correto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A inscrição retroativa de restos a pagar não processados exigiria que o empenho estivesse válido em 31/12/2017. Como o empenho foi anulado em 29/12/2017, não há o que inscrever. Além disso, a despesa não foi liquidada, então não se trata de restos a pagar não processados.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O bem adquirido (aparelhos de radiografia odontológica) é classificado como material permanente, não como material de consumo. Além disso, mesmo que fosse consumo, a despesa de exercício anterior deve ser classificada no elemento DEA, não no elemento original.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não houve liquidação da despesa em 2017, portanto não há restos a pagar processados. A inscrição retroativa é descabida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa confunde o elemento de despesa. Embora o bem seja equipamento permanente, a despesa é de exercício anterior e deve ser classificada no elemento 92 (Despesas de Exercícios Anteriores), não no elemento 52 (Equipamentos e Material Permanente). O ordenador pode emitir a ordem de pagamento, mas com a classificação correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o aluno ao apresentar a classificação pelo elemento original do bem (equipamento permanente) em vez do elemento próprio de DEA. Lembre-se: despesas cujo fato gerador ocorreu em exercício anterior sem empenho válido devem ser pagas como Despesas de Exercícios Anteriores, independentemente da natureza do objeto.