Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.334 de 2010 - Política Nacional de Segurança de Barragens — FCC 2018
Legislação Federal›Lei nº 12.334 de 2010 - Política Nacional de Segurança de Barragens
Código
fc042669
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Consultor Legislativo - Meio Ambiente
A Lei que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de águas para quaisquer usos. Disciplina também a disposição final ou temporária de rejeitos e a acumulação de resíduos industriais. A lei não trata do procedimento de licenciamento ambiental das barragens, mas conceitua, para efeitos da lei, barragem, reservatório, segurança de barragem e dano potencial associado à barragem. Desse modo,
Adano potencial associado à barragem é o que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem, enquanto barragem é a acumulação não natural de água, de substâncias líquidas ou de mistura de líquidos e sólidos.
Breservatório é a acumulação natural e espontânea de água ou curso de água, líquido ou líquido e sólido e barragem a acumulação não natural de água ou curso de água, sem a agregação de conteúdos sólidos, enquanto dano potencial é qualquer conduta humana causadora de risco ambiental.
Cbarragem é a condição que vise a manter a integridade estrutural do curso das águas, e os rejeitos e conteúdos sólidos nela integrados por ato humano ou decorrentes de calamidades públicas, enquanto dano potencial associado à barragem é o que decorre de rompimento ou mau funcionamento da barragem.
Dreservatório é acumulação não natural de águas, de substâncias líquidas ou de mistura de líquidos e sólidos, enquanto segurança de barragem é a construção humana que acondicione seu conteúdo, ou qualquer estrutura em um curso permanente de líquido.
Ebarragem é qualquer estrutura em curso permanente ou temporário de água com finalidade de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou mistura de líquidos e sólidos, enquanto segurança de barragem são as condições que objetivam manter a integridade estrutural e operacional desta, com o fito de preservação da saúde, propriedade e meio ambiente.
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GabaritoE — barragem é qualquer estrutura em curso permanente ou temporário de água com finalidade de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou mistura de líquidos e sólidos, enquanto segurança de barragem são as condições que objetivam manter a integridade estrutural e operacional desta, com o fito de preservação da saúde, propriedade e meio ambiente.
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Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei 12.334/2010)
Gabarito: letra E. A alternativa reproduz fielmente os conceitos legais de barragem (estrutura em curso d'água para contenção/acumulação) e segurança de barragem (condição de integridade estrutural e operacional visando preservar vida, saúde, propriedade e meio ambiente), conforme a Lei 12.334/2010. As demais alternativas trocam ou distorcem esses conceitos.
A banca cobra as definições objetivas da Lei 12.334/2010. Sem o texto literal fornecido no contexto, recorremos ao conhecimento consolidado da norma. Eis as definições corretas:
Barragem: qualquer estrutura em curso d'água permanente ou temporário, com finalidade de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de mistura de líquidos e sólidos (inclui barramento e estruturas associadas).
Reservatório: acumulação não natural de água, substâncias líquidas ou mistura de líquidos e sólidos, associada à barragem.
Segurança de barragem: condição que visa manter a integridade estrutural e operacional da barragem, preservando a vida, a saúde, a propriedade e o meio ambiente.
Dano potencial associado: dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento da barragem, independentemente da probabilidade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que barragem é "a acumulação não natural de água...". Esse é o conceito de reservatório, não de barragem. Embora o dano potencial esteja descrito corretamente, a definição de barragem está trocada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Define reservatório como "acumulação natural e espontânea" – quando a lei diz não natural. Barragem é descrita como "acumulação não natural de água... sem a agregação de conteúdos sólidos", o que mistura e erra o conceito (barragem é estrutura, não acumulação). Dano potencial é reduzido a "conduta humana causadora de risco ambiental", conceito alheio à lei. Totalmente equivocada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Barragem é definida como "condição que vise a manter a integridade estrutural" – isso é o conceito de segurança de barragem, não de barragem. A descrição de dano potencial está parcialmente correta, mas o erro na definição central invalida a alternativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Reservatório está corretamente definido como "acumulação não natural de águas, de substâncias líquidas ou de mistura de líquidos e sólidos". Porém, segurança de barragem é equivocadamente descrita como "construção humana que acondicione seu conteúdo, ou qualquer estrutura em um curso permanente de líquido" – a lei a define como condição, não como construção.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Traz exatamente os conceitos legais: barragem como "qualquer estrutura em curso permanente ou temporário de água com finalidade de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou mistura de líquidos e sólidos"; segurança de barragem como "condições que objetivam manter a integridade estrutural e operacional desta, com o fito de preservação da saúde, propriedade e meio ambiente". Perfeita.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte os papéis: troca barragem (estrutura) por reservatório (acumulação), e segurança de barragem (condição) por estrutura. Memorize: barragem = estrutura; reservatório = acumulação não natural; segurança = condição; dano potencial = consequência de falhas.