Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FCC 2018
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
fc042690
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Consultor Legislativo - Meio Ambiente
A competência constitucional para registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e a concessão de exploração de recursos minerais é
Acomum, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios em seus territórios.
Bexclusivamente da União, podendo os Estados, Distrito Federal e Municípios realizar a fiscalização, se houver convênio ou consórcio público entre os entes políticos.
Cda União, reservando-se a competência aos Estados e ao Distrito Federal na ausência de edição de ato normativo secundário editado pela União, e Municípios, nos assuntos de interesse local.
Ddos Estados e do Distrito Federal, e, subsidiariamente, nos assuntos de interesse local, dos Municípios.
Eexclusiva da União e dos Estados e Distrito Federal, cabendo aos Municípios acompanhar a fiscalização, quando existir convênio ou consórcio público.
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GabaritoA — comum, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios em seus territórios.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Competência administrativa comum – Recursos minerais (Art. 23, XI, CF)
Gabarito: letra A. A Constituição Federal estabelece, no art. 23, XI, como competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios o registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus respectivos territórios. As demais alternativas erram ao restringir a atuação dos entes ou condicioná-la a convênios.
Art. 23CF/88
Art. 23 — É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
XI — registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
A banca testa a literalidade do inciso XI do art. 23, que trata de competência material (administrativa). Muitos candidatos confundem com a competência privativa da União para legislar sobre jazidas, minas e recursos minerais (art. 22, XII). Aqui, o foco é na atuação concreta de fiscalização, não na produção de leis. Todos os entes federativos, em seus territórios, têm o dever de exercer essa atividade, sem necessidade de convênio ou autorização.
Ente Federativo
Competência para registrar, acompanhar e fiscalizar concessões de pesquisa e exploração de recursos minerais
Fundamento constitucional
Condicionantes ou restrições
União
Sim, competência comum
Art. 23, XI, CF
Nenhuma (exercício direto)
Estados
Sim, competência comum
Art. 23, XI, CF
Nenhuma (exercício direto)
Distrito Federal
Sim, competência comum
Art. 23, XI, CF
Nenhuma (exercício direto)
Municípios
Sim, competência comum
Art. 23, XI, CF
Nenhuma (exercício direto)
Competência sobre recursos minerais
1Legislativa (art. 22, XII)
Privativa da União
2Administrativa (art. 23, XI)
Comum a todos os entes
União
Estados
Distrito Federal
Municípios
Ações: registrar, acompanhar, fiscalizar
Em seus territórios
Sem necessidade de convênio
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto constitucional: a competência é comum a todos os entes (União, Estados, DF e Municípios) para as ações de registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus respectivos territórios. Não há exclusividade nem condicionante.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a competência é exclusivamente da União e que os demais entes só podem fiscalizar se houver convênio ou consórcio. A Constituição, porém, atribui a competência a todos os entes de forma comum, independentemente de ajuste. O convênio é admitido para cooperação (art. 23, parágrafo único), mas não é condição para o exercício da competência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a competência é da União, com reserva aos Estados e DF na ausência de ato normativo secundário federal, e aos Municípios em assuntos de interesse local. Essa estrutura se assemelha à competência legislativa concorrente (art. 24), mas não se aplica à competência administrativa comum do art. 23. O art. 23, XI, não subordina a atuação dos entes à omissão da União.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Atribui a competência aos Estados e DF, com atuação subsidiária dos Municípios. Exclui indevidamente a União, que também figura no rol de entes com competência comum. A União, os Estados, o DF e os Municípios são titulares da mesma competência, cada qual em seu território.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Combina exclusividade da União e Estados/DF, com possibilidade de municípios acompanharem a fiscalização via convênio. A redação cria uma hierarquia inexistente: a competência é comum a todos os entes, sem exclusividade para nenhum. O convênio não é exigido como requisito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar a competência comum administrativa do art. 23 pela competência privativa legislativa do art. 22, XII (minas e recursos minerais). Enquanto o art. 22, XII reserva à União o poder de legislar sobre o tema, o art. 23, XI garante a todos os entes o poder de fiscalizar materialmente. Nas alternativas, essa troca aparece disfarçada de exclusividade ou condicionantes. Fique atento: se o verbo é "fiscalizar", a competência é comum; se é "legislar", é privativa da União.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, memorize o art. 23, XI, e associe-o à ideia de atuação concreta de todos os entes federativos. O parágrafo único do mesmo artigo permite que leis complementares organizem a cooperação, mas isso não transforma a competência em exclusiva ou condicionada.