Questão de Conhecimentos Gerais — Política — FCC 2018
Conhecimentos Gerais›Política
Código
fc042698
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Consultor Legislativo - Redação Parlamentar
O Estado de Direito se caracteriza pela divisão dos poderes, atribuições específicas distribuídas entre órgãos do Estado. Graças a essa divisão, com os poderes limitando uns aos outros, o governo fundado na lei, ou seja, a liberdade, torna-se possível. As três ordens de poderes são: o parlamento (o legislativo), que faz as leis; o executivo, que aplica as leis, executando as normas estabelecidas pelo legislativo e o judiciário, que as aplica exercendo sua função de resolver conflitos entre os componentes da sociedade e entre estes e o Estado. No entanto, essa separação não pode ser considerada uma prática rígida, pois na conformação do Estado contemporâneo o princípio da interdependência e o controle mútuo levam a práticas que relativizam a divisão ou separação dos poderes.(Adaptado de: MOSCA, G. e BOUTHOUL, G. História das Doutrinas Políticas desde a Antiguidade. Zahar Editores, 1962, cap. XXIX, pp 200-204)São exemplos de aplicação do princípio da interdependência e de controle mútuo entre os poderes:
Aa fiscalização dos atos do Poder Executivo pelo Legislativo, a nomeação de juízes de instâncias intermediárias pelo Poder Executivo e a possibilidade de processar membros do Executivo e do Legislativo nas Instâncias Inferiores do Judiciário.
Bo uso de decretos legislativos pelo Poder Executivo, aprovados ou não pelo parlamento, a aprovação ou rejeição de contas do Poder Executivo (ouvidos órgãos de controle) e o poder do Judiciário de fixar o próprio orçamento.
Ca interferência mútua por meio de poderes, de veto do Executivo a Leis, fiscalização do Legislativo em relação ao cumprimento das Leis pelo Executivo e o poder do Judiciário de declarar inconstitucionais Leis feitas pelo Legislativo.
Da definição de competências para instâncias do Judiciário pelo Legislativo, o poder do Executivo de instaurar o processo constituinte, a fixação de prazos para apresentação de relatórios de gestão do executivo pelo Judiciário.
Ea realização e controle do processo eleitoral pelo Judiciário, a instauração de processo de destituição de Ministros do Judiciário, o poder de veto de atos do Executivo pelo Legislativo, após processo formal instaurado no Parlamento.
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GabaritoC — a interferência mútua por meio de poderes, de veto do Executivo a Leis, fiscalização do Legislativo em relação ao cumprimento das Leis pelo Executivo e o poder do Judiciário de declarar inconstitucionais Leis feitas pelo Legislativo.
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Separação dos Poderes e Freios e Contrapesos
Gabarito: letra C. A alternativa descreve três mecanismos clássicos de controle recíproco: veto do Executivo a leis (art. 66, §1º, CF), fiscalização do Legislativo sobre o Executivo (art. 70, CF) e controle de constitucionalidade pelo Judiciário (art. 102, I, a, CF). Estes são exemplos precisos do princípio da interdependência e controle mútuo entre os poderes.
A banca testa o conhecimento sobre os freios e contrapesos (checks and balances) no Estado de Direito. O texto base já antecipa que a separação não é rígida, e a alternativa correta deve conter apenas mecanismos que representem interferências legítimas de um poder sobre o outro.
Poder
Mecanismo de Controle Recíproco
Fundamento Constitucional
Executivo
Veto a leis aprovadas pelo Legislativo
Art. 66, §1º, CF
Legislativo
Fiscalização do cumprimento das leis pelo Executivo
Art. 70, CF
Judiciário
Declaração de inconstitucionalidade de leis do Legislativo
Art. 102, I, "a", CF
Alternativa A — ❌ Incorreta
Embora a fiscalização do Executivo pelo Legislativo e a nomeação de juízes pelo Executivo sejam exemplos de interdependência, a última parte – "processar membros do Executivo e do Legislativo nas Instâncias Inferiores do Judiciário" – é imprecisa, pois muitos agentes políticos têm foro privilegiado (CF, art. 102, I, b e c). Além disso, o simples exercício da jurisdição não configura, por si só, um mecanismo de controle mútuo como os demais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O "uso de decretos legislativos pelo Poder Executivo" é um erro conceitual: decretos legislativos são atos próprios do Poder Legislativo (CF, art. 59, VI). O Executivo expede decretos regulamentares ou autônomos. Quanto ao Judiciário fixar o próprio orçamento, na verdade ele elabora sua proposta, mas a aprovação é do Legislativo (CF, art. 99, §1º). A aprovação de contas é correta, mas os demais itens invalidam a alternativa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Todos os itens são exemplos clássicos de freios e contrapesos:
Veto do Executivo a leis (CF, art. 66, §1º) – controle do Executivo sobre o Legislativo.
Fiscalização do Legislativo sobre o cumprimento das leis pelo Executivo (CF, art. 70) – controle externo.
Poder do Judiciário de declarar inconstitucionais leis feitas pelo Legislativo (CF, art. 102, I, a) – controle de constitucionalidade.
A alternativa reflete com precisão o princípio da interdependência e controle mútuo descrito no enunciado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A definição de competências do Judiciário pelo Legislativo é verdadeira, mas "o poder do Executivo de instaurar o processo constituinte" é incorreto: o poder constituinte é originário e não pertence ao Executivo. A fixação de prazos para relatórios de gestão do Executivo pelo Judiciário não é um mecanismo típico de controle, sendo atípico e sem previsão constitucional direta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A realização do processo eleitoral pelo Judiciário é verdadeira (Justiça Eleitoral), mas a destituição de Ministros do Judiciário cabe ao Senado (CF, art. 52, II), não sendo um veto. O "poder de veto de atos do Executivo pelo Legislativo" é impreciso: o Legislativo pode sustar atos normativos (CF, art. 49, V), mas não vetar atos. A descrição confunde os instrumentos.
PEGA ESSA DICA!
Para identificar a alternativa correta em questões sobre freios e contrapesos, lembre-se dos três exemplos mais cobrados: veto (Executivo sobre Legislativo), fiscalização externa (Legislativo sobre Executivo) e controle de constitucionalidade (Judiciário sobre Legislativo). Qualquer outro mecanismo que não se enquadre nessa lógica de interferência recíproca provavelmente é distrator.