Questão de Legislação Federal — Lei 8.987 de 1995 - Regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CRFB de 1988 - Lei de Concessões — FCC 2018
Legislação Federal›Lei 8.987 de 1995 - Regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CRFB de 1988 - Lei de Concessões
Código
fc042759
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Consultor Legislativo - Regulação Econômica
A prestação de um determinado serviço público foi concedida à iniciativa privada, após regular processo licitatório, disciplinado pela Lei no 8.987/1995 e demais normas incidentes à espécie. Fixada a tarifa pelo preço da proposta vencedora da licitação, no ano três do contrato sobreveio a extinção de um imposto incidente sobre a atividade concedida e a criação simultânea de outro, também incidente sobre a mesma atividade. Em razão das referidas alterações, a concessionária solicitou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, pleiteando a majoração da tarifa. O pleito
Anão deve sequer ser processado, pois, em razão do princípio da modicidade das tarifas, como houve simultânea extinção e criação de imposto, deve-se presumir ausência de impacto a favor da concessionária.
Bdeve ser processado e decidido a favor da concessionária, pois somente a criação de tributo autoriza a revisão (sentido lato) do contrato, não havendo reequilíbrio econômico-financeiro a favor do poder concedente.
Cserá decidido a favor da concessionária desde que comprove que a alteração tributária, considerada, para tanto, tanto a extinção como a criação de tributo, impactou negativamente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que não precisa, a depender das condições do contrato, ser obrigatoriamente restabelecido pela majoração da tarifa.
Dserá decidido contrariamente à concessionária, pois a tarifa somente pode ser alterada por meio de revisão periódica, internalizada no contrato e denominada reajuste anual, e não para restabelecer, em razão de alteração tributária, o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, o que deve ser resolvido por indenização, ao final da concessão.
Epoderá ser decidido a favor da concessionária desde que esta comprove que a alteração tributária impactou negativamente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que, nesta hipótese, independentemente das condições do contrato, deve ser obrigatoriamente restabelecido pela majoração tarifária.
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GabaritoC — será decidido a favor da concessionária desde que comprove que a alteração tributária, considerada, para tanto, tanto a extinção como a criação de tributo, impactou negativamente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que não precisa, a depender das condições do contrato, ser obrigatoriamente restabelecido pela majoração da tarifa.
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Concessão de serviços públicos – Revisão tarifária por alteração tributária
Gabarito: letra C. O art. 9º, §3º, da Lei 8.987/1995 determina que a criação, alteração ou extinção de tributos (exceto IR) após a proposta, quando comprovado o impacto, implica revisão da tarifa para mais ou para menos. Logo, o pleito será decidido a favor da concessionária se ela comprovar o impacto negativo, e o reequilíbrio não precisa obrigatoriamente ser via majoração tarifária – depende do contrato.
Explicação do dispositivo:
Art. 9, §3Lei-8987
Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
O contrato de concessão tem equilíbrio econômico-financeiro garantido; alterações tributárias supervenientes autorizam a revisão, independentemente de ser aumento ou redução de carga.
Aspecto
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C (Gabarito)
Alternativa D
Alternativa E
Processamento do pleito
Não deve ser processado (presunção de ausência de impacto)
Deve ser processado e decidido a favor
Deve ser processado e decidido a favor, se comprovado impacto
Deve ser decidido contrariamente
Poderá ser decidido a favor, se comprovado impacto
Fundamento legal (art. 9º, §3º, Lei 8.987/95)
Ignora a necessidade de apuração concreta do impacto
Interpreta erroneamente, limitando a revisão apenas à criação de tributo
Aplica corretamente: criação, alteração ou extinção de tributo autoriza revisão
Ignora a possibilidade de revisão por alteração tributária
Aplica corretamente a necessidade de comprovação do impacto
Efeito da alteração tributária
Presume-se ausência de impacto (favorável à concessionária)
Apenas a criação de tributo autoriza revisão (favorável à concessionária)
Impacto negativo comprovado autoriza revisão (favorável à concessionária)
Alteração tributária não autoriza revisão tarifária (desfavorável)
Não obrigatoriamente por majoração tarifária; depende do contrato
Indenização ao final da concessão
Obrigatoriamente por majoração tarifária
Princípio da modicidade tarifária
Invocado para obstar a revisão
Não mencionado
Não impede a revisão, que pode ser por outros meios
Não mencionado
Não mencionado
Possibilidade de reequilíbrio a favor do poder concedente
Não considerada
Negada (apenas a favor da concessionária)
Prevista (revisão para mais ou para menos)
Não considerada
Não considerada
Revisão tarifária (art. 9º, §3º): Fatos geradores (Criação de tributo, Alteração de tributo, Extinção de tributo); Exceção (Imposto sobre a renda); Condição (Comprovação do impacto); Sentido (Para mais (aumento), Para menos (redução)); Meios de reequilíbrio (Majoração tarifária, Outros (subsídios, receitas acessórias))
Análise das alternativas:
Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que o pleito não deve ser processado por presunção de ausência de impacto. Errado: a lei exige apuração concreta do impacto, não presunção. O princípio da modicidade não impede a revisão.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Diz que somente a criação de tributo autoriza revisão e que não há reequilíbrio a favor do poder concedente. A lei prevê revisão para criação, alteração OU extinção, e pode ser para mais ou para menos, inclusive em favor do poder concedente (redução da tarifa).
Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 9º, §3º, a concessionária tem direito à revisão se comprovar o impacto negativo, considerando tanto a extinção quanto a criação do tributo (saldo líquido). Além disso, o contrato pode prever outros mecanismos de recomposição (subsídios, receitas acessórias etc.), não sendo obrigatória a majoração tarifária.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Sustenta que a tarifa só pode ser alterada por revisão periódica (reajuste anual) e que a alteração tributária seria resolvida por indenização ao final. A lei permite revisão a qualquer tempo para recompor o equilíbrio diante de fatos supervenientes, incluindo alteração tributária (art. 9º, §2º e §3º).
Alternativa E – ❌ Incorreta
Afirma que o reequilíbrio deve ser obrigatoriamente pela majoração tarifária, independentemente das condições do contrato. O contrato pode prever outras formas (ex.: prazo adicional, receitas alternativas). A lei não impõe a tarifa como único meio.
Conclusão: Apenas a alternativa C está correta, pois reflete exatamente o teor do art. 9º, §3º da Lei de Concessões.