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Questão de Legislação Federal — Lei 8.987 de 1995 - Regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CRFB de 1988 - Lei de Concessões — FCC 2018

Legislação FederalLei 8.987 de 1995 - Regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CRFB de 1988 - Lei de Concessões
Código
fc042759
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Consultor Legislativo - Regulação Econômica
A prestação de um determinado serviço público foi concedida à iniciativa privada, após regular processo licitatório, disciplinado pela Lei no 8.987/1995 e demais normas incidentes à espécie. Fixada a tarifa pelo preço da proposta vencedora da licitação, no ano três do contrato sobreveio a extinção de um imposto incidente sobre a atividade concedida e a criação simultânea de outro, também incidente sobre a mesma atividade. Em razão das referidas alterações, a concessionária solicitou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, pleiteando a majoração da tarifa. O pleito
  1. Anão deve sequer ser processado, pois, em razão do princípio da modicidade das tarifas, como houve simultânea extinção e criação de imposto, deve-se presumir ausência de impacto a favor da concessionária.
  2. Bdeve ser processado e decidido a favor da concessionária, pois somente a criação de tributo autoriza a revisão (sentido lato) do contrato, não havendo reequilíbrio econômico-financeiro a favor do poder concedente.
  3. Cserá decidido a favor da concessionária desde que comprove que a alteração tributária, considerada, para tanto, tanto a extinção como a criação de tributo, impactou negativamente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que não precisa, a depender das condições do contrato, ser obrigatoriamente restabelecido pela majoração da tarifa.
  4. Dserá decidido contrariamente à concessionária, pois a tarifa somente pode ser alterada por meio de revisão periódica, internalizada no contrato e denominada reajuste anual, e não para restabelecer, em razão de alteração tributária, o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, o que deve ser resolvido por indenização, ao final da concessão.
  5. Epoderá ser decidido a favor da concessionária desde que esta comprove que a alteração tributária impactou negativamente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que, nesta hipótese, independentemente das condições do contrato, deve ser obrigatoriamente restabelecido pela majoração tarifária.
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GabaritoC — será decidido a favor da concessionária desde que comprove que a alteração tributária, considerada, para tanto, tanto a extinção como a criação de tributo, impactou negativamente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que não precisa, a depender das condições do contrato, ser obrigatoriamente restabelecido pela majoração da tarifa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Concessão de serviços públicos – Revisão tarifária por alteração tributária

Gabarito: letra C. O art. 9º, §3º, da Lei 8.987/1995 determina que a criação, alteração ou extinção de tributos (exceto IR) após a proposta, quando comprovado o impacto, implica revisão da tarifa para mais ou para menos. Logo, o pleito será decidido a favor da concessionária se ela comprovar o impacto negativo, e o reequilíbrio não precisa obrigatoriamente ser via majoração tarifária – depende do contrato.

Explicação do dispositivo:

Art. 9, §3Lei-8987

Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

O contrato de concessão tem equilíbrio econômico-financeiro garantido; alterações tributárias supervenientes autorizam a revisão, independentemente de ser aumento ou redução de carga.

Aspecto

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C (Gabarito)

Alternativa D

Alternativa E

Processamento do pleito

Não deve ser processado (presunção de ausência de impacto)

Deve ser processado e decidido a favor

Deve ser processado e decidido a favor, se comprovado impacto

Deve ser decidido contrariamente

Poderá ser decidido a favor, se comprovado impacto

Fundamento legal (art. 9º, §3º, Lei 8.987/95)

Ignora a necessidade de apuração concreta do impacto

Interpreta erroneamente, limitando a revisão apenas à criação de tributo

Aplica corretamente: criação, alteração ou extinção de tributo autoriza revisão

Ignora a possibilidade de revisão por alteração tributária

Aplica corretamente a necessidade de comprovação do impacto

Efeito da alteração tributária

Presume-se ausência de impacto (favorável à concessionária)

Apenas a criação de tributo autoriza revisão (favorável à concessionária)

Impacto negativo comprovado autoriza revisão (favorável à concessionária)

Alteração tributária não autoriza revisão tarifária (desfavorável)

Impacto negativo comprovado autoriza revisão (favorável)

Forma de reequilíbrio

Não se aplica (pleito não processado)

Majoração da tarifa (única forma)

Não obrigatoriamente por majoração tarifária; depende do contrato

Indenização ao final da concessão

Obrigatoriamente por majoração tarifária

Princípio da modicidade tarifária

Invocado para obstar a revisão

Não mencionado

Não impede a revisão, que pode ser por outros meios

Não mencionado

Não mencionado

Possibilidade de reequilíbrio a favor do poder concedente

Não considerada

Negada (apenas a favor da concessionária)

Prevista (revisão para mais ou para menos)

Não considerada

Não considerada

1Fatos geradores
Criação de tributo
Alteração de tributo
Extinção de tributo
2Exceção
Imposto sobre a renda
3Condição
Comprovação do impacto
4Sentido
Para mais (aumento)
Para menos (redução)
5Meios de reequilíbrio
Majoração tarifária
Outros (subsídios, receitas acessórias)
Revisão tarifária (art. 9º, §3º)
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Revisão tarifária (art. 9º, §3º): Fatos geradores (Criação de tributo, Alteração de tributo, Extinção de tributo); Exceção (Imposto sobre a renda); Condição (Comprovação do impacto); Sentido (Para mais (aumento), Para menos (redução)); Meios de reequilíbrio (Majoração tarifária, Outros (subsídios, receitas acessórias))

Análise das alternativas:

Alternativa A – ❌ Incorreta

Afirma que o pleito não deve ser processado por presunção de ausência de impacto. Errado: a lei exige apuração concreta do impacto, não presunção. O princípio da modicidade não impede a revisão.

Alternativa B – ❌ Incorreta

Diz que somente a criação de tributo autoriza revisão e que não há reequilíbrio a favor do poder concedente. A lei prevê revisão para criação, alteração OU extinção, e pode ser para mais ou para menos, inclusive em favor do poder concedente (redução da tarifa).

Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 9º, §3º, a concessionária tem direito à revisão se comprovar o impacto negativo, considerando tanto a extinção quanto a criação do tributo (saldo líquido). Além disso, o contrato pode prever outros mecanismos de recomposição (subsídios, receitas acessórias etc.), não sendo obrigatória a majoração tarifária.

Alternativa D – ❌ Incorreta

Sustenta que a tarifa só pode ser alterada por revisão periódica (reajuste anual) e que a alteração tributária seria resolvida por indenização ao final. A lei permite revisão a qualquer tempo para recompor o equilíbrio diante de fatos supervenientes, incluindo alteração tributária (art. 9º, §2º e §3º).

Alternativa E – ❌ Incorreta

Afirma que o reequilíbrio deve ser obrigatoriamente pela majoração tarifária, independentemente das condições do contrato. O contrato pode prever outras formas (ex.: prazo adicional, receitas alternativas). A lei não impõe a tarifa como único meio.

Conclusão: Apenas a alternativa C está correta, pois reflete exatamente o teor do art. 9º, §3º da Lei de Concessões.

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