Questão de Legislação Federal — Lei 8.987 de 1995 - Regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CRFB de 1988 - Lei de Concessões — FCC 2018
Legislação Federal›Lei 8.987 de 1995 - Regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CRFB de 1988 - Lei de Concessões
Código
fc042763
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Consultor Legislativo - Regulação Econômica
Suponha um serviço público de titularidade da União cuja prestação foi concedida a concessionária de serviço público, por meio de contrato de concessão, disciplinado pela Lei no 8.987/1995. Considere que o contrato estabeleça reajuste tarifário anual pelo IGPDI. Próximo à data que a tarifa deveria ser reajustada, a agência reguladora competente, atendendo a pedido do Poder concedente, suspendeu a incidência do reajuste, sob o fundamento de que haveria impacto no índice inflacionário, pois a economia passava por momento de instabilidade, em razão de crise mundial. O ato do agente regulador
Anão gera direito a equilíbrio econômico-financeiro para a concessionária, que se submete aos atos típicos de política pública, em se tratando da exploração de serviço público.
Bé legítimo, em especial por se tratar de serviço público, cuja prestação está sujeita ao princípio da modicidade tarifária, autorizando a concessionária, por ato próprio, unilateral e compensatório, a reduzir os investimentos no montante correspondente à redução tarifária.
Cestá pautado na sua posição de representante do Poder concedente, que sujeita a atividade do regulador, em razão do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
Dautoriza o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato por parte da concessionária, que tem o direito de ter o contrato reequilibrado apenas de forma a viabilizar a continuidade da prestação do serviço, isso em razão do princípio da modicidade tarifária.
Eautoriza o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato por parte da concessionária, que tem o direito de ter o contrato reequilibrado no montante exato do impacto causado pela referida decisão regulatória.
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GabaritoE — autoriza o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato por parte da concessionária, que tem o direito de ter o contrato reequilibrado no montante exato do impacto causado pela referida decisão regulatória.
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Concessão de serviço público e equilíbrio econômico-financeiro
Gabarito: letra E. A suspensão unilateral do reajuste tarifário contratual, determinada pela agência reguladora a pedido do Poder concedente, configura ato que altera as condições originais do contrato de concessão, gerando para a concessionária o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro no montante exato do impacto sofrido (arts. 9º e 10 da Lei 8.987/1995). As demais alternativas ou negam esse direito ou impõem limitações indevidas.
A Lei de Concessões consagra a intangibilidade do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que é a relação entre as obrigações do concessionário e a remuneração pelas tarifas. Qualquer ato do poder concedente que onere o concessionário além do previsto no contrato original dá direito à recomposição integral. A modicidade tarifária, prevista no art. 6º, §1º da Lei 8.987/1995 como condição de serviço adequado, não pode ser invocada para suprimir receitas sem a correspondente contrapartida.
Alternativa
Direito ao Reequilíbrio Econômico-Financeiro
Fundamento Legal/Princípio
Consequência para a Concessionária
A
❌ Negado
Submissão a atos de política pública
Nenhuma compensação
B
❌ Negado
Modicidade tarifária
Redução unilateral de investimentos
C
❌ Negado
Supremacia do interesse público
Nenhuma compensação
D
✅ Parcial
Modicidade tarifária
Reequilíbrio limitado à continuidade do serviço
E
✅ Integral
Arts. 9º e 10 da Lei 8.987/1995
Reequilíbrio no montante exato do impacto
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa nega o direito ao reequilíbrio, afirmando que a concessionária se submete a atos de política pública. Contudo, a suspensão do reajuste tarifário não é um ato geral de política pública, mas uma intervenção direta no contrato. O direito ao equilíbrio econômico-financeiro é garantido pela Lei 8.987/1995 (arts. 9º e 10), e a concessionária não precisa se submeter passivamente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa considera legítima a suspensão com base na modicidade tarifária e autoriza a concessionária a reduzir investimentos unilateralmente. A modicidade tarifária é um princípio importante, mas não permite a supressão de receita contratual sem reequilíbrio. Além disso, a concessionária não pode, por ato próprio, reduzir investimentos como compensação; o reequilíbrio deve ser formalmente ajustado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A supremacia do interesse público não justifica a supressão unilateral de direitos contratuais sem compensação. O ordenamento jurídico admite a alteração unilateral do contrato (art. 58 da Lei 8.666/1993, aplicado subsidiariamente), mas sempre com a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. O ato do regulador não é, portanto, legítimo por si só.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa reconhece o direito ao reequilíbrio, mas o limita ao necessário para garantir a continuidade do serviço, invocando a modicidade tarifária. Isso é incorreto: o direito ao reequilíbrio é integral, ou seja, a concessionária tem direito à recomposição do exato impacto financeiro sofrido, e não apenas ao suficiente para assegurar a continuidade. A modicidade tarifária é um princípio de serviço adequado, mas não reduz o direito contratual.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está plenamente de acordo com a Lei de Concessões. A suspensão do reajuste tarifário pela agência reguladora, por determinação do poder concedente, é uma alteração unilateral do contrato que afeta o equilíbrio econômico-financeiro. A concessionária tem o direito subjetivo de pleitear o reequilíbrio no montante exato do impacto causado pela decisão regulatória (arts. 9º e 10 da Lei 8.987/1995). Não há limitação imposta pela modicidade tarifária ou pela supremacia do interesse público; o direito é integral.
PEGA ESSA DICA!
Nas questões de concessão, lembre-se: a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro é direito irrenunciável do concessionário. Qualquer ato unilateral do poder concedente que gere ônus adicional (como suspensão de reajuste) enseja recomposição integral, jamais limitada à continuidade do serviço. Distrinche entre as alternativas que negam o direito (A, B, C) e as que o reconhecem (D, E); a diferença entre D e E está na extensão: integral vs. parcial.
Conclusão: A alternativa E é a única que consagra o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro em sua plenitude, conforme a Lei 8.987/1995. Gabarito: letra E.