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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2018

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fc042772
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Consultor Legislativo - Regulação Econômica
Apartando-se da discussão quanto ao critério identificador do conceito de serviço público e a partir da classificação doutrinária segundo a qual o gênero atividade econômica comporta duas distintas espécies, quais sejam, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito, a Constituição Federal
  1. Asubmeteu a exploração de ambas as espécies ao mesmo regime jurídico, essencialmente público, com o que se permitiu a coparticipação do setor privado na prestação de serviços públicos e atividades econômicas de interesse social.
  2. Bsubmeteu a prestação de cada uma das atividades a dispositivos constitucionais e regimes jurídicos distintos, a primeira a regime essencialmente público e a segunda a regime privado.
  3. Cconferiu tratamento diverso às duas diferentes espécies de atividade, razão pela qual o serviço púbico cuja exploração é delegada à iniciativa privada perde sua natureza essencial pública, passando a se submeter tão somente a normas indutivas.
  4. Dconferiu o mesmo tratamento jurídico às duas espécies do gênero atividade econômica, razão pela qual não há utilidade prática na classificação, pois se submetem ao mesmo e indistinto regime jurídico de prestação, a ser definido por decisão discricionária da Administração pública.
  5. Esubmeteu cada uma das atividades a regimes e dispositivos constitucionais distintos, respectivamente público e privado, razão pela qual, dado o princípio da livre iniciativa, ao estado é vedada a prestação da segunda e à iniciativa privada da primeira.
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GabaritoB — submeteu a prestação de cada uma das atividades a dispositivos constitucionais e regimes jurídicos distintos, a primeira a regime essencialmente público e a segunda a regime privado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ordem Econômica e Financeira – Serviço Público vs. Atividade Econômica

Gabarito: letra B. A Constituição Federal estabelece regimes jurídicos distintos para as duas espécies do gênero atividade econômica: o serviço público submete-se a regime essencialmente público (art. 175, CF), enquanto a atividade econômica em sentido estrito rege-se pelo regime privado (art. 173, §1º, II, CF). A alternativa B espelha exatamente essa distinção.

A questão cobra o entendimento clássico da doutrina constitucionalista: o gênero "atividade econômica" se bifurca em duas espécies – o serviço público (prestação indelegável ou delegável pelo Estado, sob regime de direito público) e a atividade econômica em sentido estrito (exercida predominantemente pela iniciativa privada, sob regime de direito privado). A Constituição trata cada uma de forma distinta nos arts. 173 a 175.

Constituição Federal de 1988:

Art. 173 – "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."

§ 1º – "A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: [...] II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;"

Art. 175 – "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."

Espécie de Atividade Econômica

Regime Jurídico

Fundamento Constitucional

Prestação pelo Estado

Serviço Público

Essencialmente público (direito público)

Art. 175, CF

Direta ou delegada à iniciativa privada (concessão/permissão)

Atividade Econômica em Sentido Estrito

Privado (direito privado)

Art. 173, §1º, II, CF

Excepcional, apenas por imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que ambas as espécies foram submetidas ao mesmo regime jurídico, essencialmente público. Incorreto: apenas o serviço público submete-se a regime público; a atividade econômica em sentido estrito é regida pelo regime privado (art. 173, §1º, II). A coparticipação do setor privado em serviços públicos é possível (art. 175), mas não torna o regime igual.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao afirmar que cada espécie é submetida a dispositivos constitucionais e regimes jurídicos distintos: o serviço público a regime essencialmente público (art. 175) e a atividade econômica a regime privado (art. 173, §1º, II). Essa é a exata dicotomia constitucional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o serviço público delegado perde sua natureza pública e se submete a normas indutivas. Erro: mesmo quando prestado por concessionário ou permissionário, o serviço público mantém sua natureza jurídica pública, sujeitando-se ao regime de direito público (art. 175, parágrafo único). As normas indutivas não substituem o regime público.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta convencer o candidato de que a delegação desnatura o serviço público. Na verdade, o serviço público delegado continua sob regime público, com incidência de princípios administrativos e controle estatal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que o mesmo tratamento jurídico foi conferido às duas espécies, tornando a classificação inútil. Falso: a Constituição distingue claramente os regimes (arts. 173, 174 e 175). A classificação é útil e determina o regime aplicável.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que, dado o princípio da livre iniciativa, o Estado está vedado de prestar atividade econômica (segunda espécie) e a iniciativa privada está vedada de prestar serviço público (primeira espécie). Duplo erro: o Estado pode explorar atividade econômica nos casos excepcionais do art. 173 (segurança nacional ou relevante interesse coletivo); a iniciativa privada pode prestar serviços públicos mediante delegação (art. 175).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a ideia de que a livre iniciativa impediria qualquer atuação estatal na economia. A CF, porém, admite a atuação estatal em caráter excepcional, e a prestação de serviços públicos pode ser delegada ao particular.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra B.

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