Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2018
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fc042774
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Consultor Legislativo - Regulação Econômica
A Constituição Federal, em seu artigo 173, estabelece que “ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo conforme definidos em lei”. Cuida-se da consagração, na ordem econômica, do princípio da
Asubsidiariedade e da proporcionalidade, na sua dimensão necessidade.
Beconomicidade, que impõe ao Estado que não intervenha e não regule as atividades que possam, de maneira satisfatória, ser exercidas ou autorreguladas pelo setor privado.
Ceficiência, nas dimensões eficácia e efetividade, o que impede o estado de restringir a liberdade dos agentes econômicos.
Dlivre iniciativa, que impossibilita a atuação direta do estado na atividade econômica, para garantir a livre concorrência.
Efunção regulatória do Estado, que impõe o planejamento da atividade econômica, para promover seus objetivos, marcadamente redistributivos.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — subsidiariedade e da proporcionalidade, na sua dimensão necessidade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ordem Econômica e Financeira – Exploração direta de atividade econômica pelo Estado
Gabarito: letra A. O art. 173, caput, da Constituição Federal estabelece que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só é permitida quando necessária a imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo. Essa regra consagra o princípio da subsidiariedade (o Estado atua apenas onde a iniciativa privada não atende satisfatoriamente) e a dimensão da necessidade do princípio da proporcionalidade (a medida estatal deve ser indispensável).
Art. 173CF/88
Art. 173 – "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."
A partir desse dispositivo, a banca testa o conhecimento sobre os princípios que regem a intervenção direta do Estado no domínio econômico. A alternativa correta (A) une os dois fundamentos – subsidiariedade e necessidade – que estão implícitos no texto. As demais opções ou atribuem o fundamento a princípios incorretos ou distorcem o conteúdo constitucional.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa conjuga corretamente a subsidiariedade (o Estado só explora atividade econômica quando o setor privado não puder fazê-lo adequadamente) e a proporcionalidade na dimensão necessidade (a atuação estatal deve ser indispensável, não bastando mera conveniência). O próprio texto constitucional usa o termo "necessária", que remete ao subprincípio da necessidade – a medida menos gravosa possível. É a exata consagração do art. 173.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Atribui o fundamento ao princípio da economicidade. A economicidade é um princípio da fiscalização financeira e orçamentária (art. 70 da CF), relacionado à relação custo-benefício dos gastos públicos, e não à permissão para o Estado atuar diretamente na economia. A descrição dada na alternativa – "o Estado que não intervenha e não regule as atividades que possam ser exercidas pelo setor privado" – se aproxima da subsidiariedade, mas é incorretamente rotulada como economicidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Invoca o princípio da eficiência (art. 37, caput, CF). A eficiência é um princípio da administração pública, que impõe otimização dos recursos e qualidade dos serviços, mas não é o fundamento para a excepcional exploração direta de atividade econômica. Além disso, a eficiência não "impede o estado de restringir a liberdade dos agentes econômicos" – o Estado pode restringi-la dentro dos limites constitucionais (regulação, por exemplo).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o princípio da livre iniciativa "impossibilita a atuação direta do estado na atividade econômica". Isso é falso: a livre iniciativa é um dos fundamentos da ordem econômica (art. 170, caput, CF), mas não é absoluta – o próprio art. 173 admite a atuação estatal excepcional. A alternativa exagera ao dizer "impossibilita", quando a CF claramente prevê hipóteses de atuação direta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona a função regulatória do Estado, que está disciplinada no art. 174 da CF (Estado como agente normativo e regulador). A função regulatória é uma forma de intervenção indireta, por meio de fiscalização, incentivo e planejamento. Não é a base para a exploração direta (intervenção direta) tratada no art. 173. A descrição do planejamento como "determinante para o setor público e indicativo para o setor privado" é correta para o art. 174, mas não para o art. 173.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre princípios próximos: subsidiariedade (intervenção direta excepcional) versus economicidade e eficiência (princípios de gestão). Além disso, testa se o candidato sabe que a livre iniciativa não é absoluta e que a função regulatória é intervenção indireta, não direta. Fique atento: a palavra "necessária" no art. 173 é o gatilho para a proporcionalidade – necessidade.
PEGA ESSA DICA!
Para a prova, associe o art. 173 diretamente aos conceitos de: (1) subsidiariedade – Estado atua onde o particular não atende; (2) necessidade – medida indispensável (proporcionalidade). Quando a questão falar em "exploração direta de atividade econômica pelo Estado", lembre-se que a regra é a não intervenção, e as exceções estão no próprio art. 173 (segurança nacional ou relevante interesse coletivo).