Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — FCC 2018

Direito ConstitucionalOrdem Social
Código
fc042830
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Consultor Legislativo - Saúde
Na Constituição de 1988, artigo 195, ficou estabelecida a ampliação dos recursos destinados ao financiamento da Seguridade Social – saúde, previdência e assistência social −, por meio do Orçamento da Seguridade Social. Assim, além das fontes tradicionalmente utilizadas pelo sistema previdenciário, foram determinadas as seguintes fontes:
  1. AContribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
  2. BContribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) e a Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia.
  3. CContribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide).
  4. DContribuição para Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide).
  5. EContribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para Seguro de Acidente de Trabalho (SAT)
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Financiamento da Seguridade Social (Art. 195, CF/88)

Gabarito: letra A. A Constituição de 1988 ampliou as fontes de custeio da seguridade social – saúde, previdência e assistência social –, criando a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), ao lado das contribuições tradicionais (como as incidentes sobre a folha de salários e o Seguro de Acidente do Trabalho – SAT). A previsão está no art. 195, I, alíneas 'b' e 'c' da CF.

A questão exige distinguir as fontes novas (introduzidas pela CF/88) daquelas que já existiam no sistema previdenciário anterior. As fontes tradicionais eram basicamente as contribuições sobre a folha de pagamento (empregador e empregado) e o SAT. Já as inovações foram a CSLL (incidente sobre o lucro líquido) e a COFINS (incidente sobre a receita ou faturamento).

Art. 195CF/88

Art. 195 — "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I — do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro líquido;"

Note que a alínea 'b' corresponde à COFINS e a alínea 'c' à CSLL. Ambas foram criadas pela Constituição para ampliar a base de financiamento.

Categoria

Fontes Tradicionais (pré-88)

Novas Fontes (CF/88)

Não são fontes da seguridade

Exemplos

Contribuição sobre folha, SAT

CSLL, COFINS

Taxas (poder de polícia), Cide

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A CSLL e a COFINS são exatamente as duas contribuições instituídas pela CF/88 como novas fontes de financiamento da seguridade social. A CSLL incide sobre o lucro líquido (art. 195, I, 'c') e a COFINS sobre a receita ou faturamento (art. 195, I, 'b'). Ambas representam a ampliação do custeio para além das contribuições tradicionais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia é um tributo da espécie "taxa" (art. 145, II, CF) e não é contribuição social destinada à seguridade. Embora a CSLL esteja correta, a taxa não integra o rol do art. 195, tornando a alternativa errada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A Cide (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) é uma contribuição especial com finalidade de intervenção na economia (art. 149, CF), não sendo destinada ao financiamento da seguridade social. A COFINS está correta, mas a Cide não é fonte da seguridade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) é uma contribuição tradicional que já existia antes da CF/88, não sendo uma fonte nova. Além disso, a Cide, como visto, não é fonte da seguridade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O SAT é contribuição tradicional, não nova. A COFINS está correta, mas a alternativa a emparelha com uma fonte já existente, descumprindo a exigência de "fontes determinadas além das tradicionalmente utilizadas".

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre fontes novas e tradicionais. O candidato pode ser induzido a incluir o SAT (que é antigo) ou a Cide (que não é da seguridade) como se fossem novidades. Lembre-se: as duas grandes novidades do art. 195 são CSLL e COFINS.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre financiamento da seguridade, foque no art. 195 da CF. Grave que as contribuições sobre a folha e o SAT são pré-88; as sobre faturamento (COFINS) e lucro (CSLL) foram criadas pela Constituição. Também lembre-se de que taxas e Cide não fazem parte desse rol.

Gabarito: letra A.

Link permanente: /questoes/fc042830