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Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 116 de 2003 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN — FCC 2018

Legislação FederalLei Complementar nº 116 de 2003 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
Código
fc042834
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Consultor Legislativo - Tributação
A empresa Festas & Eventos, localizada no Distrito Federal, tem como atividade a organização de bufês para casamentos e batizados. Relativamente a cada evento que realiza, ela emite, apenas, a documentação fiscal relativa ao ISSQN, com a finalidade de documentar tanto a prestação de serviços realizada, como o fornecimento de alimentos e bebidas, pois ela entende que somente este imposto incide sobre o serviço prestado e sobre a alimentação e as bebidas fornecidas. Considerando o disposto na Lei Complementar federal 116/2003, e levando em conta, ainda, que o Distrito Federal tem competência para instituir tanto o ISSQN, como o ICMS, verifica-se que o procedimento da empresa está
  1. Aincorreto, pois, na medida em que incide o ISSQN sobre a prestação de serviços, e o ICMS sobre o fornecimento de alimentação e bebidas, a empresa deveria ter pagado o ISSQN sobre os serviços prestados e o ICMS sobre a mercadoria fornecida.
  2. Bincorreto, pois incide somente o ICMS tanto sobre a prestação de serviços, como sobre o fornecimento de alimentação e bebidas.
  3. Ccorreto, pois, embora incida o ISSQN sobre a prestação de serviços, e o ICMS sobre o fornecimento de alimentação e bebidas, no caso do Distrito Federal, que tem competência para instituir ambos os impostos, a legislação local admite que se lance apenas o ISSQN, pela soma dos serviços prestados e mercadorias fornecidas.
  4. Dincorreto, pois, embora incida o ISSQN sobre a prestação de serviços, e o ICMS sobre o fornecimento de alimentação e bebidas, no caso do Distrito Federal, que tem competência para instituir ambos os impostos, a legislação local admite que se lance apenas o ICMS, pela soma dos serviços prestados e mercadorias fornecidas.
  5. Ecorreto, pois incide somente o ISSQN tanto sobre a prestação de serviços, como sobre o fornecimento de alimentação e bebidas.
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GabaritoA — incorreto, pois, na medida em que incide o ISSQN sobre a prestação de serviços, e o ICMS sobre o fornecimento de alimentação e bebidas, a empresa deveria ter pagado o ISSQN sobre os serviços prestados e o ICMS sobre a mercadoria fornecida.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ISSQN e ICMS em bufês: distinção entre serviço e circulação de mercadorias

Gabarito: letra A. O procedimento da empresa está incorreto porque a prestação de serviços de organização de bufês é fato gerador do ISSQN (LC 116/2003, art. 1º), enquanto o fornecimento de alimentos e bebidas constitui circulação de mercadorias, sujeita ao ICMS (CF, art. 155, II). Portanto, a empresa deveria recolher ambos os tributos.

A questão exige distinguir a incidência do ISSQN (serviço) e do ICMS (mercadoria). A Lei Complementar 116/2003 define o fato gerador do ISS como a prestação de serviços constantes da lista anexa, que inclui serviços de bufê (item 17.11). Já o fornecimento de alimentos e bebidas, quando desvinculado do serviço, constitui operação de circulação de mercadoria, tributada pelo ICMS. O Distrito Federal, por ter competência para instituir ambos os impostos, deve cobrá-los separadamente.

Art. 1LC-116-2003

Art. 1º — “O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”

A lista anexa da LC 116/2003 inclui, no item 17.11, “organização de festas e recepções: bufê, coffee break, etc.”, confirmando que a atividade de bufê é serviço tributável pelo ISS. Por outro lado, o fornecimento de alimentos e bebidas, mesmo que integrado ao evento, caracteriza circulação de mercadoria, sujeita ao ICMS, conforme entendimento consolidado (Súmula 163 do STF, aplicável a bares e restaurantes, e extensivo a bufês por analogia).

Tributo

Fato gerador

Base legal

ISSQN

Prestação de serviço (organização de bufê)

LC 116/2003, art. 1º + item 17.11

ICMS

Circulação de mercadoria (alimentos e bebidas)

CF, art. 155, II

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o procedimento está incorreto, pois incide ISSQN sobre o serviço e ICMS sobre o fornecimento de alimentação e bebidas. É exatamente o que determina a LC 116/2003 e a Constituição Federal. A empresa deveria emitir documentação fiscal separada para cada tributo, recolhendo ambos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que incide somente o ICMS sobre ambos. Erro: ignora a incidência do ISSQN sobre a prestação de serviços de organização do evento, que é fato gerador autônomo (LC 116/2003, art. 1º e lista anexa).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o procedimento está correto porque o DF, tendo competência para ambos, admitiria lançar apenas o ISSQN. Não há previsão legal para substituição do ICMS pelo ISS. Cada tributo incide sobre seu fato gerador específico; a competência cumulativa do DF não autoriza a unificação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que o DF admitiria lançar apenas o ICMS. Mesmo erro da C, agora invertendo: substituir o ISS pelo ICMS também é ilegal. A legislação local não pode suprimir a incidência de um imposto constitucionalmente previsto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que incide somente o ISSQN sobre ambos. Desconsidera a tributação do ICMS sobre as mercadorias fornecidas, contrariando a competência estadual/DF para o ICMS (CF, art. 155, II).

PEGA ESSA DICA!

Em atividades mistas (serviço + mercadoria), identifique claramente o que é serviço (tributado pelo ISS) e o que é circulação de mercadoria (ICMS). A lista anexa da LC 116/2003 é essencial para saber se uma atividade é serviço. Em bufês, lembre-se: a organização e o trabalho do bufê são serviço; os alimentos e bebidas fornecidos, se cobrados separadamente ou como parte do pacote, geralmente geram ICMS. O STF, na Súmula 163, consolidou essa distinção para restaurantes, e ela se aplica analogicamente.

Gabarito: letra A.

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