Responsabilidade dos Sucessores no CTN
Gabarito: letra A. O CTN, art. 131, II, estabelece que o cônjuge meeiro é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha, com limite no montante da meação. As demais alternativas erram ao inverter prazos, ampliar responsabilidade ou negar a existência de responsabilidade.
A banca testa a literalidade dos artigos 131 e 132 do CTN, especialmente a diferença entre os prazos de responsabilidade do espólio (abertura da sucessão) e dos sucessores/meeiro (partilha), além dos limites de responsabilidade.
CTN (Lei nº 5.172/66):
Art. 131 — São pessoalmente responsáveis: I — o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II — o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III — o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Critério | Cônjuge meeiro (art. 131, II) | Adquirente (art. 131, I) | Herdeiro/legatário (art. 131, II) | Espólio (art. 131, III) |
|---|
Responsabilidade | Pessoal | Pessoal | Pessoal | Pessoal |
Limite | Montante da meação | Tributos relativos ao bem adquirido | Montante do quinhão/legado | Integral (até o limite do patrimônio) |
Prazo | Até a data da partilha | — | Até a data da partilha | Até a data da abertura da sucessão |
Tributos abrangidos | Devidos pelo de cujus | Relativos ao bem adquirido (ex.: IPTU, ITR) | Devidos pelo de cujus | Devidos pelo de cujus |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"O cônjuge meeiro, que não se qualifique como herdeiro, é pessoalmente responsável, por sucessão, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da partilha, limitada esta responsabilidade ao montante da meação." A alternativa reproduz fielmente o art. 131, II, do CTN. O cônjuge meeiro (que não é herdeiro, mas tem direito à meação) responde pessoalmente, mas o limite é a meação recebida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"O adquirente, que compra um bem por meio de contrato de venda e compra, é responsável pelos tributos devidos pelo vendedor, embora essa responsabilidade não seja pessoal, por não se tratar de uma situação de sucessão." Erro: O adquirente é pessoalmente responsável (art. 131, I) e sua responsabilidade se restringe aos tributos relativos ao bem adquirido (ex.: IPTU, ITR), e não a todos os tributos do vendedor. A banca confunde a abrangência da responsabilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"O herdeiro, parente em linha colateral, até o quarto grau, é responsável, ilimitadamente, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão." Erro: O herdeiro (sucessor) responde limitadamente ao valor do quinhão (art. 131, II) e o prazo é a partilha, não a abertura da sucessão. A abertura é o marco para o espólio (art. 131, III). A alternativa troca prazos e limites.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"O legatário que tiver aceitado o legado, desde que não tenha tido relação de parentesco com o autor da herança, não é pessoal nem limitadamente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão." Erro: O legatário é sucessor a qualquer título (art. 131, II), portanto é pessoal e limitadamente responsável. A alternativa nega ambas as características e usa o prazo errado (abertura em vez de partilha).
Alternativa E — ❌ Incorreta
"O espólio é excluído de qualquer forma de responsabilização, por não ter personalidade jurídica." Erro: O CTN, art. 131, III, expressamente prevê a responsabilidade do espólio pelos tributos devidos até a abertura da sucessão. A falta de personalidade jurídica não afasta a responsabilidade tributária (art. 126, III, CTN).
Gabarito: letra A.