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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FCC 2018

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
fc042835
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Consultor Legislativo - Tributação
A condição de responsável tributário é uma das formas de sujeição passiva em relação à obrigação tributária principal. O Código Tributário Nacional contempla várias regras atinentes à responsabilidade. Relativamente à responsabilidade dos sucessores, prevista no CTN, o
  1. Acônjuge meeiro, que não se qualifique como herdeiro, é pessoalmente responsável, por sucessão, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da partilha, limitada esta responsabilidade ao montante da meação.
  2. Badquirente, que compra um bem por meio de contrato de venda e compra, é responsável pelos tributos devidos pelo vendedor, embora essa responsabilidade não seja pessoal, por não se tratar de uma situação de sucessão.
  3. Cherdeiro, parente em linha colateral, até o quarto grau, é responsável, ilimitadamente, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.
  4. Dlegatário que tiver aceitado o legado, desde que não tenha tido relação de parentesco com o autor da herança, não é pessoal nem limitadamente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.
  5. Eespólio é excluído de qualquer forma de responsabilização, por não ter personalidade jurídica.
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GabaritoA — cônjuge meeiro, que não se qualifique como herdeiro, é pessoalmente responsável, por sucessão, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da partilha, limitada esta responsabilidade ao montante da meação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade dos Sucessores no CTN

Gabarito: letra A. O CTN, art. 131, II, estabelece que o cônjuge meeiro é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha, com limite no montante da meação. As demais alternativas erram ao inverter prazos, ampliar responsabilidade ou negar a existência de responsabilidade.

A banca testa a literalidade dos artigos 131 e 132 do CTN, especialmente a diferença entre os prazos de responsabilidade do espólio (abertura da sucessão) e dos sucessores/meeiro (partilha), além dos limites de responsabilidade.

CTN (Lei nº 5.172/66):

Art. 131 — São pessoalmente responsáveis: I — o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II — o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III — o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Critério

Cônjuge meeiro (art. 131, II)

Adquirente (art. 131, I)

Herdeiro/legatário (art. 131, II)

Espólio (art. 131, III)

Responsabilidade

Pessoal

Pessoal

Pessoal

Pessoal

Limite

Montante da meação

Tributos relativos ao bem adquirido

Montante do quinhão/legado

Integral (até o limite do patrimônio)

Prazo

Até a data da partilha

Até a data da partilha

Até a data da abertura da sucessão

Tributos abrangidos

Devidos pelo de cujus

Relativos ao bem adquirido (ex.: IPTU, ITR)

Devidos pelo de cujus

Devidos pelo de cujus

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

"O cônjuge meeiro, que não se qualifique como herdeiro, é pessoalmente responsável, por sucessão, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da partilha, limitada esta responsabilidade ao montante da meação." A alternativa reproduz fielmente o art. 131, II, do CTN. O cônjuge meeiro (que não é herdeiro, mas tem direito à meação) responde pessoalmente, mas o limite é a meação recebida.

Alternativa B — ❌ Incorreta

"O adquirente, que compra um bem por meio de contrato de venda e compra, é responsável pelos tributos devidos pelo vendedor, embora essa responsabilidade não seja pessoal, por não se tratar de uma situação de sucessão." Erro: O adquirente é pessoalmente responsável (art. 131, I) e sua responsabilidade se restringe aos tributos relativos ao bem adquirido (ex.: IPTU, ITR), e não a todos os tributos do vendedor. A banca confunde a abrangência da responsabilidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"O herdeiro, parente em linha colateral, até o quarto grau, é responsável, ilimitadamente, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão." Erro: O herdeiro (sucessor) responde limitadamente ao valor do quinhão (art. 131, II) e o prazo é a partilha, não a abertura da sucessão. A abertura é o marco para o espólio (art. 131, III). A alternativa troca prazos e limites.

Alternativa D — ❌ Incorreta

"O legatário que tiver aceitado o legado, desde que não tenha tido relação de parentesco com o autor da herança, não é pessoal nem limitadamente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão." Erro: O legatário é sucessor a qualquer título (art. 131, II), portanto é pessoal e limitadamente responsável. A alternativa nega ambas as características e usa o prazo errado (abertura em vez de partilha).

Alternativa E — ❌ Incorreta

"O espólio é excluído de qualquer forma de responsabilização, por não ter personalidade jurídica." Erro: O CTN, art. 131, III, expressamente prevê a responsabilidade do espólio pelos tributos devidos até a abertura da sucessão. A falta de personalidade jurídica não afasta a responsabilidade tributária (art. 126, III, CTN).

Gabarito: letra A.

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