Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — FCC 2018
Direito Tributário›Competência Tributária
Código
fc042839
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Consultor Legislativo - Tributação
De acordo com as normas que integram o Sistema Tributário Nacional, bem como de conformidade com as Leis Complementares federais que estabelecem disciplinas relativas aos impostos estaduais, o Distrito Federal pode
Ainstituir o ITCD sobre as compras e vendas e as doações de bens móveis e imóveis localizados em seu território, pois ao Distrito Federal cabem tanto os impostos estaduais, como os municipais.
Baumentar a base de cálculo do IPTU e do IPVA no mesmo exercício em que tiver sido publicada a lei que promoveu esses aumentos.
Cinstituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, mas não poderá instituir o ISS sobre a prestação de serviços de telecomunicações.
Dconceder benefícios fiscais relativos ao ISS, mediante autorização expressa e específica do CONFAZ, nos casos em que a prestação de serviços sujeita ao ISS for acompanhada de fornecimento de mercadorias sujeitas ao ICMS.
Einstituir o ISS sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.
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GabaritoC — instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, mas não poderá instituir o ISS sobre a prestação de serviços de telecomunicações.
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Competência Tributária do Distrito Federal
Gabarito: letra C. O Distrito Federal pode instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (art. 149-A da CF), mas não pode instituir ISS sobre serviços de telecomunicações, pois estes são tributados pelo ICMS, de competência estadual (LC 87/1996, art. 2º, III). A banca explora a confusão entre as competências cumulativas do DF e os limites de cada tributo.
A questão exige conhecimento da repartição constitucional de competências tributárias e da legislação complementar específica, especialmente a LC 87/1996 (Lei Kandir) que define o campo do ICMS.
Alternativa
Afirmação sobre competência do DF
Fundamento
Correto?
A
Instituir ITCD sobre compras e vendas e doações de bens móveis e imóveis
Art. 147 CF (competência cumulativa do DF) + ITCD incide apenas sobre transmissões gratuitas (causa mortis e doação)
❌ Incorreta
B
Aumentar base de cálculo do IPTU e IPVA no mesmo exercício da lei que promoveu o aumento
Art. 150, III, "b" CF (anterioridade anual) – veda cobrança no mesmo exercício
❌ Incorreta
C
Instituir contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, mas não ISS sobre telecomunicações
Art. 149-A CF (CIP) + LC 87/1996, art. 2º, III (ICMS sobre telecomunicações)
✅ Correta
D
Conceder benefícios fiscais de ISS mediante autorização do CONFAZ, quando houver fornecimento de mercadorias sujeitas a ICMS
ISS é municipal/DF; CONFAZ autoriza benefícios de ICMS (estadual), não de ISS
❌ Incorreta
E
Instituir ISS sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal
Transporte interestadual e intermunicipal é tributado pelo ICMS (LC 87/1996, art. 2º, II), não pelo ISS
❌ Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
O ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) incide apenas sobre transmissões gratuitas, não sobre compras e vendas (operações onerosas). Compras e vendas de bens móveis são tributadas pelo ICMS (estadual) e de bens imóveis pelo ITBI (municipal). Além disso, a afirmação de que o DF pode instituir ITCD sobre bens imóveis localizados em seu território está correta, mas o erro principal é incluir "compras e vendas". O DF realmente acumula competências estaduais e municipais (art. 147 CF), mas a alternativa erra ao aplicar o ITCD à hipótese errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A CF, art. 150, III, "b", veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. O IPTU e o IPVA estão sujeitos a essa anterioridade anual, sem exceção. Portanto, não é permitido aumentar a base de cálculo desses impostos no mesmo exercício da publicação da lei. (A atualização monetária da base de cálculo do IPTU por decreto, se prevista em lei, não é considerada aumento, mas a alternativa fala em lei que promoveu o aumento, o que cai na vedação.)
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (CIP) foi introduzida pela EC 39/2002, que acrescentou o art. 149-A à CF, permitindo que Municípios e o Distrito Federal a instituam. Quanto ao ISS: os serviços de telecomunicações são tributados pelo ICMS (LC 87/1996, art. 2º, III), de competência estadual, e não pelo ISS, de competência municipal. Assim, o DF, embora detenha competência para ISS (como município), não pode instituí-lo sobre telecomunicações, por expressa previsão legal.
Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir):
Art. 2º — "O imposto incide sobre: (...) III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;"
Alternativa D — ❌ Incorreta
O CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) é o órgão que delibera sobre convênios para o ICMS, tributo estadual. O ISS é municipal, e seus benefícios fiscais são regulados por lei municipal, com observância da Lei Complementar 116/2003. Não há necessidade de autorização do CONFAZ. A alternativa confunde a sistemática de benefícios do ICMS com a do ISS.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O serviço de transporte interestadual e intermunicipal é expressamente incluído no campo de incidência do ICMS (LC 87/1996, art. 2º, II). Não pode ser tributado pelo ISS, que é imposto municipal. O ISS incide sobre serviços listados na LC 116, que não inclui transporte interestadual ou intermunicipal. Portanto, o DF não pode instituir ISS sobre essas prestações.
Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir):
Art. 2º — "O imposto incide sobre: (...) II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;"
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PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).